Zélia ajuizou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em demanda proposta em face da empresa Y&G Ltda., tendo o juízo da causa deferido a liminar pretendida pela requerente. Atendendo à ordem emanada do juízo, a requerente emendou a petição inicial e confirmou o pedido de tutela final. Ato contínuo, a requerida foi regularmente citada e, após a tentativa frustrada de conciliação, não impugnou o pedido nem interpôs recurso contra a liminar. Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil,
- A)a requerente deverá propor a ação principal no prazo legal, em autos próprios, sob pena de revogação da liminar e extinção do pedido de tutela antecipada antecedente.
Errada: na tutela antecipada antecedente não há, nesse cenário, necessidade de ajuizar ação principal em autos próprios, porque o CPC prevê estabilização da tutela quando o réu não recorre.
- B)o juízo considerará estabilizada a tutela antecipada concedida em favor da requerente e determinará a extinção do processo.
Certa: preenchidos os requisitos do art. 304 do CPC, a tutela antecipada antecedente estabiliza-se e o processo é extinto.
- C)o juízo determinará a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas e, em havendo a produção de prova oral, designará data para a realização de audiência de instrução.
Errada: essa providência de instrução só faria sentido no curso normal do processo, mas aqui a ausência de impugnação gera estabilização da tutela, não abertura de fase probatória.
- D)o juízo determinará a intimação da requerente para especificar as provas que pretende produzir e, em havendo a produção de prova oral, designará data para a realização de audiência de instrução.
Errada: o ônus de especificar provas não é a consequência típica da estabilização, e o caso não indica necessidade de instrução após a inércia do réu.
- E)o juízo deverá nomear curador especial à requerida e conceder prazo para a apresentação de contestação ao pedido de tutela final.
Errada: curador especial não é cabível só porque a parte não recorreu, e o procedimento da tutela antecipada antecedente não exige nova oportunidade de contestação ao pedido final nesse contexto.
Gabarito: B
A tutela antecipada antecedente, prevista nos arts. 303 e 304 do CPC, funciona como uma medida de urgência que já entrega provisoriamente o bem da vida antes do fim do processo. Se o juiz concede a liminar, o autor adita a inicial para completar o pedido principal, e então o réu é citado para responder. Se o réu não recorrer da decisão concessiva da tutela e também não impugná-la de forma útil, a tutela pode se estabilizar. Aqui está o ponto-chave: quando isso acontece, o processo é extinto sem resolução do mérito, mas a tutela continua produzindo efeitos, salvo se for revista, reformada ou invalidada em ação própria. Por isso, no caso narrado, como houve concessão da liminar, aditamento da inicial e inércia da requerida, a tutela antecipada se estabiliza e o juiz extingue o processo, exatamente como diz a alternativa B.