Pretendendo deixar clara a natureza de uma relação jurídica contratual, o interessado deverá manejar
- A)tutela de evidência.
Errada, porque tutela de evidência é técnica de concessão de tutela provisória, e não a ação própria para declarar a natureza de uma relação contratual.
- B)interpelação judicial.
Errada, porque interpelação judicial serve para provocar a manifestação da outra parte em situações específicas, não para obter declaração judicial sobre a relação jurídica.
- C)embargos de terceiro.
Errada, porque embargos de terceiro protegem quem sofre constrição judicial sobre bem que não deveria responder pelo processo.
- D)ação monitória.
Errada, porque ação monitória é usada para formar título executivo com base em prova escrita, não para simplesmente esclarecer o conteúdo de um contrato.
- E)ação declaratória.
Certa, porque a ação declaratória é o meio adequado para obter pronunciamento judicial sobre a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica contratual.
Gabarito: E
Quando o objetivo é deixar clara a natureza de uma relação jurídica, você está falando de uma tutela declaratória. Em outras palavras: o Judiciário é chamado para dizer, com força de coisa julgada, se aquela relação existe, não existe, é válida, inválida, ou qual é o seu alcance. Isso é típico da ação declaratória, prevista no art. 19 do CPC, que permite a declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, inclusive quando a discussão envolve contrato. A sacada aqui é simples: se o interessado quer esclarecer a natureza do vínculo contratual, ele não está pedindo, necessariamente, cobrança, execução ou constrição de bens. Ele quer uma definição judicial sobre o próprio conteúdo jurídico da relação. É o tipo de ação que resolve a dúvida antes que ela vire confusão maior, como um rótulo bem colocado na prateleira do direito. As outras opções até parecem ter relação com tutela jurisdicional, mas não servem para esse objetivo específico. A ação monitória é para cobrar quantia, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer com prova escrita sem eficácia de título executivo; embargos de terceiro protegem posse ou propriedade de quem não é parte no processo; interpelação judicial é medida de comunicação formal, não de declaração do vínculo. Já a tutela de evidência é técnica de antecipação de efeitos, não a via adequada para definir a natureza da relação contratual. Por isso, o gabarito é a ação declaratória: ela é o instrumento clássico para eliminar incerteza jurídica sobre a relação contratual, com base no art. 19 do CPC e na própria lógica da tutela jurisdicional adequada.