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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Proposta ação rescisória junto ao STJ, o ministro relator, em seu juízo de admissibilidade, indeferiu monocraticamente a petição inicial, julgando extinta sem resolução de mérito a ação, ante a ausência de demonstração efetiva, concreta e objetiva dos requisitos legais que viabilizassem a propositura da ação rescisória. Nessa situação hipotética, considerada a atual posição do STJ, o ministro relator

Gabarito: C

A ação rescisória, em regra, exige depósito prévio de 5% do valor da causa, como forma de desestimular aventuras processuais. Isso está no art. 968, II, do CPC. Mas esse depósito não é uma pena automática: ele funciona como uma garantia, que só sofre a consequência legal quando a rescisória é julgada inadmissível ou improcedente nos termos da lei. O ponto da questão é o juízo de admissibilidade feito pelo relator. Se a petição inicial é indeferida monocraticamente e o processo é extinto sem resolução do mérito, o STJ tem entendido que não há julgamento de improcedência da rescisória, nem hipótese de conversão do depósito em multa. Ou seja: como a ação nem chegou a ser apreciada no mérito rescisório, não faz sentido punir a parte com perda do valor depositado. Por isso, a consequência adequada é permitir ao autor levantar a integralidade do depósito. Em outras palavras: se a rescisória morreu na praia, o depósito não vira multa nem vai para a parte contrária. Ele retorna ao autor. Esse é o raciocínio cobrado na alternativa C. Em resumo: 5% é o depósito exigido para propor a rescisória, mas a perda desse valor depende da situação legal específica. Indeferimento da inicial por ausência dos pressupostos da própria ação rescisória não autoriza a conversão em multa. A lógica do STJ é bem objetiva aqui: sem julgamento de rescisória, sem punição patrimonial automática.

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