Proposta ação rescisória junto ao STJ, o ministro relator, em seu juízo de admissibilidade, indeferiu monocraticamente a petição inicial, julgando extinta sem resolução de mérito a ação, ante a ausência de demonstração efetiva, concreta e objetiva dos requisitos legais que viabilizassem a propositura da ação rescisória. Nessa situação hipotética, considerada a atual posição do STJ, o ministro relator
- A)deverá converter em multa a integralidade do depósito judicial, que é de 5% sobre o valor da causa.
Errada, porque o depósito da ação rescisória é de 5%, não de 10%, e não se converte integralmente em multa nessa hipótese.
- B)deverá converter em multa a metade do depósito judicial, que é de 10% sobre o valor da causa.
Errada, porque não existe regra de conversão de metade do depósito em multa de 10%; além disso, o percentual está invertido.
- C)poderá facultar ao autor o levantamento da integralidade do depósito judicial, que é de 5% sobre o valor da causa.
Certa, porque, com o indeferimento monocrático da inicial e extinção sem mérito, o STJ admite o levantamento da integralidade do depósito de 5%.
- D)deverá converter em multa a integralidade do depósito judicial, que é de 10% sobre o valor da causa.
Errada, porque o depósito não é de 10% e a conversão integral em multa não é a consequência desse indeferimento inicial.
- E)poderá facultar ao autor o levantamento da metade do depósito judicial, que é de 5% sobre o valor da causa.
Errada, porque a hipótese não autoriza apenas metade do levantamento, mas sim, conforme a orientação do STJ, a integralidade do depósito.
Gabarito: C
A ação rescisória, em regra, exige depósito prévio de 5% do valor da causa, como forma de desestimular aventuras processuais. Isso está no art. 968, II, do CPC. Mas esse depósito não é uma pena automática: ele funciona como uma garantia, que só sofre a consequência legal quando a rescisória é julgada inadmissível ou improcedente nos termos da lei. O ponto da questão é o juízo de admissibilidade feito pelo relator. Se a petição inicial é indeferida monocraticamente e o processo é extinto sem resolução do mérito, o STJ tem entendido que não há julgamento de improcedência da rescisória, nem hipótese de conversão do depósito em multa. Ou seja: como a ação nem chegou a ser apreciada no mérito rescisório, não faz sentido punir a parte com perda do valor depositado. Por isso, a consequência adequada é permitir ao autor levantar a integralidade do depósito. Em outras palavras: se a rescisória morreu na praia, o depósito não vira multa nem vai para a parte contrária. Ele retorna ao autor. Esse é o raciocínio cobrado na alternativa C. Em resumo: 5% é o depósito exigido para propor a rescisória, mas a perda desse valor depende da situação legal específica. Indeferimento da inicial por ausência dos pressupostos da própria ação rescisória não autoriza a conversão em multa. A lógica do STJ é bem objetiva aqui: sem julgamento de rescisória, sem punição patrimonial automática.