Determinada empresa em recuperação judicial interpôs agravo de instrumento, dirigido ao tribunal de justiça estadual, no qual impugnava o plano de recuperação judicial. Ocorre que, na véspera do julgamento, o agravante requereu a desistência do recurso interposto. Nessa situação hipotética, conforme o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de desistência deve ser
- A)indeferido, cabendo ao tribunal de justiça julgar o agravo de instrumento em virtude das questões de ordem pública e de interesse coletivo referentes ao processo de recuperação judicial.
Errada, porque o tribunal não pode manter o julgamento do agravo apenas por se tratar de recuperação judicial e por suposto interesse coletivo.
- B)indeferido, cabendo ao tribunal de justiça julgar o agravo de instrumento por restar configurado abuso de direito por parte do agravante.
Errada, porque o abuso de direito não é a justificativa usada para impedir a desistência do recurso nesta hipótese.
- C)deferido, não podendo o tribunal de justiça julgar o agravo de instrumento, pois a desistência do recurso é um ato processual unilateral, o qual independe da anuência da parte contrária e produz efeitos imediatos no processo com a modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.
Certa, pois a desistência recursal é ato unilateral do recorrente, independe da anuência da parte contrária e impede o julgamento do recurso.
- D)indeferido, cabendo ao tribunal de justiça, valendo-se do princípio da fungibilidade, admitir o agravo de instrumento como remessa necessária.
Errada, porque remessa necessária não se confunde com agravo de instrumento e a fungibilidade não autoriza essa conversão.
- E)deferido, não podendo o tribunal de justiça julgar o agravo de instrumento, pois o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto.
Errada, porque, embora o recorrente possa desistir a qualquer tempo, a questão exige a consequência jurídica correta, que é impedir o julgamento do recurso após a desistência.
Gabarito: C
A desistência do recurso, em regra, é um ato unilateral do recorrente. Isso significa que, depois de interpor o recurso, a parte ainda pode voltar atrás sem precisar pedir licença ao adversário. O CPC é bem direto nisso no art. 998: o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. No caso da recuperação judicial, a tentação é pensar que, por haver interesse coletivo e discussão relevante para credores, o tribunal poderia simplesmente ignorar a desistência e julgar o agravo mesmo assim. Mas o STJ não admite essa ideia como regra geral. Se o recurso foi validamente desistido, ele perde o objeto e não deve ser julgado. É por isso que o gabarito é a letra C. A banca cobra aqui a natureza processual da desistência recursal: ato unilateral, com efeito imediato, que extingue o interesse recursal e impede o julgamento do recurso. O fato de a matéria envolver recuperação judicial não transforma a desistência em algo dependente de concordância da outra parte ou do tribunal. Resumo para guardar: desistência de recurso não é pedido de perdão ao tribunal, é faculdade do recorrente. Se ele desistiu, o processo recursal morre ali, salvo situações muito excepcionais expressamente previstas em lei, o que não é o caso da questão.