Com relação ao litisconsórcio e à intervenção de terceiro, assinale a opção correta.
- A)Além do interesse jurídico, o interesse de ordem econômica, social, religiosa ou humanitária autoriza a assistência.
Errada: na assistência, o CPC exige interesse jurídico, e não basta interesse econômico, social, religioso ou humanitário, que é hipótese ligada ao amicus curiae.
- B)Não obstante o inquestionável relevo de sua participação como terceiro interveniente, o amicus curiae não dispõe de poderes para interposição de nenhum recurso processual.
Errada: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas e também de decisões que afetem sua atuação, nos limites do CPC e da jurisprudência.
- C)Não é possível cindir litisconsórcio facultativo multitudinário quando, em razão de sua formação, possa ocorrer a rápida solução do litígio ou o comprometimento da defesa ou do cumprimento de sentença.
Errada: o CPC admite o desmembramento do litisconsórcio multitudinário quando ele comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
- D)É admissível a denunciação da lide per saltum, desde que envolva interesses indisponíveis.
Errada: a denunciação da lide não é admissível per saltum e, em regra, segue as hipóteses taxativas do CPC, sem essa ampliação por interesse indisponível.
- E)O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Certa: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabe em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC.
Gabarito: E
O tema aqui mistura dois clássicos do CPC: intervenção de terceiros e litisconsórcio. A ideia central é simples: nem todo terceiro pode entrar no processo, e nem todo grupo grande de autores ou réus pode ficar no processo do jeito que quiser, porque o juiz precisa preservar defesa, duração razoável e organização do procedimento. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o CPC foi bem claro: ele pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme os arts. 133 e seguintes, especialmente o art. 134 do CPC. Ou seja, o incidente não fica preso à fase inicial do processo nem depende de ação autônoma, o que torna a regra bem abrangente. Além disso, o incidente serve para atingir bens de quem não era parte, mas que pode passar a responder no processo por abuso da personalidade jurídica, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Por isso, a banca adora cobrar o momento de cabimento: se você lembrar que ele cabe no conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução extrajudicial, já matou a questão. Aqui, a opção correta é a que reproduz exatamente essa previsão legal. As demais misturam conceitos de assistência, amicus curiae, litisconsórcio multitudinário e denunciação da lide com algumas palavras sedutoras, mas juridicamente tortas. É o tipo de questão em que a banca coloca um detalhe verdadeiro no meio de uma frase falsa para testar se você leu o CPC com calma.