Conforme a jurisprudência do STJ referente aos processos nos tribunais e aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue os seguintes itens. I Cabe ação rescisória fundada em violação literal de lei para fins de adequar decisão transitada em julgado a posterior alteração jurisprudencial decorrente de julgamento de matéria repetitiva. II O julgamento, por órgão colegiado em tribunal de justiça, de embargos de declaração que tenham sido opostos em face de decisão monocrática é suficiente ao exaurimento de instância para fins de interposição de recurso especial. III A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diretamente no STJ apenas é possível nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária desta Corte, e desde que preenchidos os requisitos previstos no CPC para cabimento deste incidente. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item II está certo.
Errada, porque o item II não está certo e o item I também não se sustenta diante da jurisprudência do STJ.
- B)Apenas o item III está certo.
Certa, pois apenas o item III reflete a orientação jurisprudencial correta do STJ sobre o IRDR no tribunal superior.
- C)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada, porque o item I é falso e o item II também não pode ser considerado correto.
- D)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque o item I não autoriza rescisória para adequação a superveniente mudança jurisprudencial.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque os itens I e II contêm afirmações incompatíveis com a jurisprudência do STJ.
Gabarito: B
A questão mistura três ideias bem queridas pelo STJ: ação rescisória, exaurimento de instância e IRDR. O truque é perceber que o STJ não gosta de usar ação rescisória como atalho para “atualizar” decisão antiga por causa de mudança posterior de jurisprudência. A rescisória do art. 966 do CPC serve para vícios específicos da decisão, não para reescrever coisa julgada porque o entendimento mudou depois. No item I, portanto, a pegadinha é essa: violação literal de lei não autoriza rescindir decisão apenas para adequá-la a tese posterior firmada em repetitivo. A coisa julgada continua protegida, e a mudança jurisprudencial, por si só, não abre a porta da rescisória. No item II, o problema é de técnica recursal. O simples julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que por órgão colegiado, não supre automaticamente a necessidade de exaurimento da instância nos termos exigidos para o recurso especial. O STJ cobra a via adequada de impugnação, e não aceita essa “volta por cima” como se tudo estivesse resolvido. Já o item III está correto. O IRDR pode ser instaurado diretamente no STJ, mas apenas nas hipóteses compatíveis com a competência recursal ordinária e com a competência originária da Corte, além do atendimento aos requisitos do CPC. Isso está alinhado com a disciplina do IRDR e com a orientação do STJ para evitar uso fora do desenho legal. Resultado: só o item III é verdadeiro, exatamente como indica o gabarito B.