Assinale a opção correta acerca da sentença e da coisa julgada.
- A)É válida a fundamentação que emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, desde que proferida em decisão interlocutória.
Errada, porque a fundamentação com conceitos jurídicos indeterminados exige explicação concreta da incidência no caso, e isso vale também para decisões interlocutórias.
- B)Os motivos fazem coisa julgada, pois eles são importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Errada, porque os motivos não fazem coisa julgada; o CPC separa expressamente fundamentação e dispositivo.
- C)A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, mesmo que impugnadas por recurso dotado de efeito suspensivo, valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
Certa, porque essas decisões podem valer como título constitutivo de hipoteca judiciária, ainda que haja recurso com efeito suspensivo.
- D)A questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, fará coisa julgada mesmo se houver revelia.
Errada, porque a questão prejudicial só faz coisa julgada se preenchidos os requisitos do art. 503 do CPC, e a revelia impede essa formação nos moldes legais.
- E)Após a publicação da sentença, o juiz não poderá alterá-la de ofício.
Errada, porque após a publicação o juiz só pode corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou embargos de declaração, não sendo absoluto o impedimento de alteração.
Gabarito: C
A sentença e a coisa julgada sempre caem com um detalhe clássico: nem tudo o que o juiz escreve fica blindado para sempre. O que faz coisa julgada material, em regra, é o dispositivo da sentença, isto é, a conclusão do juiz sobre o pedido. Já os motivos e a fundamentação, via de regra, não fazem coisa julgada, embora ajudem a entender o alcance da decisão. O CPC trata disso nos arts. 502, 504 e 505, e ainda distingue a questão prejudicial quando ela é decidida expressa e incidentemente, com os requisitos do art. 503, especialmente se não houver revelia e se a matéria for de competência do juízo e contraditório efetivo.\n\nA letra C está correta porque o CPC, no art. 495, prevê que a decisão que condena ao pagamento de quantia e a que converte obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa em prestação pecuniária constituem hipoteca judiciária. E esse efeito não some só porque houve recurso com efeito suspensivo: a sentença continua apta a produzir esse efeito real, salvo hipóteses legais de cancelamento ou outras restrições. É uma forma de proteger o credor enquanto a discussão recursal ainda está andando, sem drama e sem milagre processual.\n\nAs demais alternativas tentam trocar conceitos: confundem fundamentação com dispositivo, coisa julgada com motivos, e ainda inventam exceções que o CPC não aceita do jeito narrado. Em prova, sempre desconfie quando a banca disser que "motivo faz coisa julgada" ou quando tentar jogar efeitos típicos da sentença para um ponto que a lei não prevê.