A atuação da DP como curadora especial não é evento raro nem sem importância. A previsão legal encontra-se no art. 72, do CPC. Quanto à curadoria especial, é correto afirmar que
- A)sempre deverá ser nomeado curador especial ao incapaz, mesmo que este tenha representante legal, a fim de garantir a imparcialidade e proteção de seus melhores interesses.
Errada, porque o incapaz só terá curador especial nas hipóteses do art. 72 do CPC, como falta de representante ou conflito de interesses, e não sempre.
- B)o DP, na condição de curador especial, deverá agir com cautela e presteza, impugnando os fatos de forma específica, da mesma forma em que estaria agindo em prol de uma parte assistida.
Errada, porque o curador especial pode usar contestação por negativa geral, sem necessidade de impugnar especificamente todos os fatos.
- C)a DP atua de forma atípica na função de curadora especial, visto que não há de se analisar se a parte é hipossuficiente financeiramente.
Certa, porque a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não depende de hipossuficiência econômica, mas de hipótese legal de proteção processual.
- D)não é cabível o pagamento de honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda à DP quando há atuação na qualidade de curador especial.
Errada, porque podem ser fixados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando ela atua como curadora especial, conforme a orientação jurisprudencial.
- E)ao curador especial é defeso ajuizar ação autônoma de embargos à execução, visto que sua atuação limita-se à defesa da parte curatelada.
Errada, porque o curador especial pode, sim, ajuizar embargos à execução e outros meios de defesa compatíveis com sua função.
Gabarito: C
A curadoria especial é uma defesa institucional criada para situações em que a parte não consegue se proteger adequadamente no processo. O art. 72 do CPC prevê, por exemplo, a atuação do curador especial quando o réu é citado por edital ou por hora certa, quando é revel e está preso, ou quando o incapaz está sem representante legal, ou com representante em conflito de interesses. Na prática, a Defensoria Pública costuma assumir esse papel. E aqui mora a ideia central da questão: quando a DP atua como curadora especial, ela não está fazendo um exame de hipossuficiência financeira. A atuação é atípica, voltada à proteção processual da parte vulnerável por falta de defesa efetiva, e não pela condição econômica dela. Por isso, a alternativa C está correta. Outro ponto importante: o curador especial não é um enfeite no processo. Ele pode apresentar contestação por negativa geral, justamente porque muitas vezes não tem acesso fácil aos fatos e documentos. A jurisprudência do STJ também admite que ele pratique atos de defesa adequados ao caso, inclusive embargos à execução e outras medidas defensivas cabíveis. Então, guarde assim: curadoria especial não depende de pobreza, e sim da necessidade de defesa técnica em situações processuais específicas. É o processo dizendo: "aqui a defesa precisa de um reforço".