Acerca da sentença, da coisa julgada e dos precedentes, assinale a opção correta.
- A)O magistrado pode corrigir de ofício, somente até o trânsito em julgado da sentença, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação.
Errada, porque erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, inclusive depois do trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC.
- B)Incide remessa necessária sobre a decisão que condena um município que não constitua capital de estado ao pagamento de valor inferior a 100 salários mínimos.
Errada, porque nao há remessa necessária quando a condenação imposta ao município for inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC.
- C)Considera-se fundamentada a decisão que realiza a paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Errada, porque a mera paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, nao atende ao dever de fundamentação do art. 489, §1º, I, do CPC.
- D)Viola o Código de Processo Civil o julgador que não segue jurisprudência ou precedente invocado pela parte e que não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Errada, porque a falta de enfrentamento de precedente ou jurisprudência invocados pela parte, sem demonstração de distinção ou superação, realmente viola o CPC; a alternativa formula a ideia de modo amplo e, na lógica da questão, nao é a assertiva correta.
- E)Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Certa, porque o art. 504, I, do CPC estabelece que nao fazem coisa julgada os motivos da sentença, ainda que sua verdade factual tenha servido de fundamento para a decisão.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é separar o que faz coisa julgada do que não faz, e também lembrar como o juiz deve fundamentar a decisão. Pela regra do CPC, a coisa julgada recai sobre o dispositivo da sentença, e nao sobre qualquer frase da fundamentação. O art. 504, I, deixa isso bem claro ao dizer que nao fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva. E tem um detalhe clássico de prova: a verdade dos fatos reconhecida como fundamento da sentença nao vira uma espécie de verdade eterna para futuras ações. Ela serve para sustentar aquela decisão, mas nao se transforma em imutabilidade material. Em outras palavras, o juiz pode ter afirmado que certo fato ocorreu, mas isso nao significa que esse ponto, por si so, fique blindado pela coisa julgada. Por isso o gabarito é a letra E. Ela repete exatamente a lógica do art. 504, I, do CPC: nao faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. É uma distinção importante entre dispositivo, fundamentos e questões incidentais. Em prova, a banca adora trocar essas peças como se fosse um quebra-cabeça de pecinhas teimosas. Se voce guardar uma só frase, fique com esta: coisa julgada atinge, em regra, o que foi decidido no dispositivo, nao a narrativa dos fatos nem os motivos usados para chegar la.