No que se refere aos juizados especiais da fazenda pública, assinale a opção correta.
- A)No foro onde estiver instalado o juizado especial da fazenda pública, a sua competência será relativa, motivo por que caberá ao jurisdicionado escolher o procedimento.
Errada, porque a competência do Juizado da Fazenda Pública não é relativa, mas definida em regra legal própria, e não fica à livre escolha do jurisdicionado.
- B)Tramitarão no juizado especial da fazenda pública as causas cujo objeto seja a impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis nos casos de abandono e inassiduidade habitual, dada a simplicidade probatória.
Errada, pois impugnação de pena de demissão por abandono ou inassiduidade habitual envolve matéria funcional/estatutária excluída do juizado pela lei.
- C)Os estados, o Distrito Federal e os municípios, as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, bem como as sociedades de economia mista, podem ser réus no juizado especial da fazenda pública.
Errada, porque empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser réus nesse juizado; o rol legal é mais restrito.
- D)As demandas sobre direitos difusos e coletivos podem tramitar no juizado especial da fazenda pública.
Errada, já que ações sobre direitos difusos e coletivos não são, em regra, compatíveis com o procedimento dos juizados especiais da Fazenda Pública.
- E)Podem ser partes no juizado especial da fazenda pública, como autores, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
Certa, porque a Lei 12.153/2009, art. 5, I, admite como autores pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
Gabarito: E
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei 12.153/2009 para dar mais rapidez às causas de menor complexidade envolvendo o Poder Público. A lógica aqui é simples: se a ação cabe no rito dos juizados e respeita os limites legais, o processo anda mais leve, com menos formalismo e mais foco na solução prática do conflito. No lado dos autores, a lei admite pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Isso está no art. 5, I, da Lei 12.153/2009. Então, quando a alternativa fala que esses sujeitos podem ser partes como autores, ela está em linha direta com o texto legal. Já no polo passivo, a lei é mais restrita: podem figurar como réus os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público. Empresas públicas e sociedades de economia mista ficam fora, porque não entram nessa moldura típica da Fazenda Pública para esse juizado. Ou seja, aqui o detalhe manda mais que a intuição. Por isso o gabarito é a letra E. É uma questão clássica de decorar quem pode ser autor e quem pode ser réu no juizado fazendário, sem misturar com a Fazenda Pública em sentido amplo nem com a lista genérica de entes estatais.