Determinado indivíduo, hipossuficiente sob o ponto de vista econômico, compareceu à defensoria pública e demonstrou, por prova documental, em procedimento judicial de cumprimento de sentença movido em face de microempresa, ter sofrido constrição judicial de bem próprio. Demonstrou, ainda, que a constrição decorrera de medida de desconsideração de personalidade jurídica, de cujo incidente não participou. Nessa hipótese, de acordo com regra expressamente prevista no CPC, a medida processual a ser tomada para o desfazimento do ato de constrição judicial será o oferecimento de
- A)impugnação ao cumprimento de sentença.
Errada, porque impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa do executado, e aqui quem sofre a constrição é terceiro estranho ao incidente.
- B)tutela da evidência na forma antecedente.
Errada, pois tutela da evidência não é a via expressamente prevista no CPC para desfazer constrição sobre bem de terceiro nessa hipótese.
- C)reintegração de posse.
Errada, já que reintegração de posse tutela esbulho possessório, não sendo o instrumento adequado para atacar penhora judicial em processo alheio.
- D)embargos de terceiro.
Certa, porque os embargos de terceiro são a medida prevista no CPC para proteger bem de quem não é parte e sofreu constrição indevida.
- E)oposição.
Errada, porque oposição é ação usada por terceiro que pretende discutir o direito sobre o bem ou a coisa no processo de conhecimento, não para desconstituir penhora em execução.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é um bem de terceiro atingido por constrição judicial em processo no qual ele nem participou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa situação, o CPC prevê expressamente a via dos embargos de terceiro, que servem para proteger a posse ou a propriedade de quem não é parte no processo e sofreu turbação, esbulho ou constrição indevida sobre seu bem. A lógica é simples: se o patrimônio é de outra pessoa, ela não pode ficar esperando a boa vontade do processo alheio para tentar reaver o que lhe foi atingido. O fundamento está nos arts. 674 e seguintes do CPC. O art. 674 caput diz que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, pode requerer seu desfazimento por embargos de terceiro. O caso da questão encaixa como luva: o indivíduo demonstrou documentalmente ser hipossuficiente, ter sofrido constrição em bem próprio e não ter participado do incidente que levou à medida. Além disso, o próprio CPC trata de situações em que o terceiro foi atingido por desconsideração da personalidade jurídica sem ter participado do incidente, reforçando a legitimidade dos embargos de terceiro como instrumento de defesa. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado descreve um terceiro estranho à relação processual tentando retirar penhora, arresto ou outra constrição sobre seu bem. Em regra, a saída é embargos de terceiro, não um remédio genérico improvisado. Por isso, o gabarito é a letra D. A medida processual adequada para desfazer a constrição judicial é o oferecimento de embargos de terceiro, e não impugnação, oposição ou qualquer outra ação autônoma desconectada do tipo de lesão descrita.