Ricardo emprestou a título gratuito quantia em dinheiro para seus dois melhores amigos, Caio e Gabriel. No contrato de mútuo, ficou claro que os dois amigos são devedores solidários da quantia emprestada por Ricardo. Ao termo do contrato, ambos os devedores se mostraram inertes frente ao credor, o que o levou a ajuizar ação de cobrança e colocou no polo passivo da demanda apenas Caio, pois sabia que Gabriel era hipossuficiente e dificilmente arcaria com o pagamento. De acordo com as regras sobre litisconsórcio, respostas do réu e execução civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,
- A)o juiz deverá determinar que o autor realize a emenda da inicial em relação à complementação do polo passivo, pois trata-se de litisconsórcio necessário.
Errada, porque devedor solidário não impõe litisconsórcio necessário: o credor pode demandar apenas um dos coobrigados.
- B)não houve vício na petição inicial, pois ainda que o litisconsórcio entre os devedores seja necessário, é possível ajuizar a ação em desfavor de apenas um deles.
Errada, porque não há litisconsórcio necessário entre devedores solidários; logo, não existe vício por ter demandado só Caio.
- C)houve vício na petição inicial, logo o magistrado deverá declarar a inépcia do documento e extinguir o processo sem resolução de mérito.
Errada, porque a inicial não é inepta só por ter deixado Gabriel de fora, já que a solidariedade autoriza a cobrança individual.
- D)Ricardo deveria ter promovido uma execução de título executivo extrajudicial, independentemente de o contrato ser assinado por duas testemunhas ou não.
Errada, porque a existência de título executivo extrajudicial depende dos requisitos legais, inclusive a forma do contrato e, em regra, as testemunhas quando exigidas.
- E)ainda que Gabriel não figure no polo passivo da demanda, ele poderá oferecer reconvenção em conjunto com Caio dentro do prazo para contestação.
Certa, porque a reconvenção segue a lógica do art. 343 do CPC e pode ser articulada em estrutura conjunta dentro do prazo da contestação, sem que a ausência de Gabriel no polo passivo, por si só, impeça essa atuação.
Gabarito: E
O ponto central aqui é separar duas coisas: litisconsórcio passivo e a forma de a defesa aparecer no processo. Em dívida solidária, o credor pode cobrar de um, de alguns ou de todos os devedores, porque a solidariedade dá essa liberdade ao credor, como prevê o art. 275 do Código Civil. Então, não existe obrigação de colocar Gabriel no polo passivo só porque ele também é devedor solidário. Além disso, a ação de cobrança não vira, por isso, inepta. O juiz também não pode sair extinguindo o processo sem resolução de mérito só porque o autor escolheu demandar apenas Caio. Em regra, a solidariedade permite exatamente isso: o credor escolhe contra quem vai agir. A sacada da questão está na reconvenção. O CPC de 2015 ampliou bastante a lógica da reconvenção, permitindo que ela seja proposta em litisconsórcio e com estrutura mais flexível, desde que dentro do prazo da contestação, conforme o art. 343. Assim, a ideia cobrada é que, havendo possibilidade de atuação conjunta na defesa, a ausência de Gabriel no polo passivo não impede a formação dessa resposta processual em conjunto com Caio, desde que a legitimidade processual esteja corretamente formada. Resumo de prova: solidariedade não exige ação contra todos; litisconsórcio passivo, aqui, não é necessário; e a banca gosta de misturar isso com reconvenção para ver se você cai na armadilha da ‘obrigação de chamar todo mundo’.