Com base na legislação processual em vigor, bem como na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a apresentação de reconvenção em tutela coletiva
- A)é amplamente aceita em toda e qualquer ação coletiva, independentemente da qualidade das partes e da natureza do direito pleiteado, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Errada, porque a reconvenção não é amplamente aceita em qualquer ação coletiva sem filtros, já que depende de compatibilidade com o microssistema coletivo e dos requisitos legais.
- B)se encontra expressamente vedada, porque o CPC determina que o réu não pode reconvir ao autor quando este demandar em nome de outrem.
Errada, porque o CPC/2015 não traz vedação expressa nesse sentido e, ao contrário, admite reconvenção inclusive contra o autor e, em certos casos, contra terceiro.
- C)deve ser rejeitada, porque o ordenamento processual pátrio é absolutamente incompatível com qualquer hipótese de ação coletiva passiva, seja por via principal, seja por via incidental.
Errada, porque o ordenamento brasileiro admite ação coletiva passiva em situações compatíveis, e também não existe incompatibilidade absoluta com reconvenção por via incidental.
- D)somente é possível em sede de ação coletiva de rito ordinário, demanda de grupo em que determinada associação atua como substituta processual de seus associados.
Errada, porque a possibilidade de reconvenção não fica restrita a um suposto rito ordinário nem depende dessa classificação para existir em tutela coletiva.
- E)pode ser admitida se constatada a legitimidade das partes, e com fundamento na legislação processual, que autoriza a reconvenção em face do substituto, caso a demanda seja conexa com a ação principal.
Certa, porque a reconvenção pode ser admitida quando houver legitimidade das partes e conexão com a ação principal, inclusive em face do substituto processual, conforme a lógica do art. 343 do CPC e a orientação doutrinária/jurisprudencial.
Gabarito: E
A reconvenção, no CPC/2015, deixou de ser vista como um bicho de sete cabeças: ela é uma demanda do réu contra o autor, apresentada no mesmo processo, desde que exista conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O art. 343 do CPC dá essa base e ainda permite reconvenção contra o autor e contra terceiro, o que abre espaço para compatibilizações fora do processo individual tradicional. Na tutela coletiva, a ideia não é dizer que “vale tudo”, mas também não é correto fechar a porta por completo. A doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores admitem a reconvenção quando houver compatibilidade com o regime coletivo e legitimidade das partes, sobretudo se a pretensão reconvencional estiver conectada à demanda principal e puder ser manejada em face do substituto processual. Em outras palavras: não é porque há tutela coletiva que o réu vira um espectador sem direito de reação processual. O ponto central é a conjugação entre o CPC e as regras da tutela coletiva. Se a reconvenção for processualmente adequada, houver pertinência subjetiva e conexão com a causa principal, ela pode ser recebida. É essa a lógica que sustenta o gabarito: a resposta correta não trata a tutela coletiva como um território sem CPC, mas como um ambiente em que a reconvenção pode existir, desde que observados os requisitos legais e a compatibilidade com o sistema. Então, guarde a ideia prática: em processo coletivo, a análise não é de proibição automática, e sim de compatibilidade, legitimidade e conexão. É o tipo de tema em que a banca gosta de testar se você confunde “regra especial” com “proibição total”.