Olivan ajuizou ação contra a empresa de telefonia Beta, postulando o pagamento de determinada quantia com base na Lei Federal X/2015. Julgado procedente o pedido, iniciou-se o cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo de pagamento e de impugnação sem manifestação da parte ré. Posteriormente ao trânsito em julgado da ação movida por Olivan, o STF, em controle difuso, reconheceu a inconstitucionalidade da referida lei federal. Com base nessa situação hipotética e no Código de Processo Civil (CPC), assinale a opção correta.
- A)É cabível a apresentação de impugnação à execução pela empresa executada, uma vez que o referido título executivo se tornou inexigível a partir da decisão do STF.
Errada, porque a decisão do STF veio depois do trânsito em julgado da sentença exequenda, o que afasta a simples impugnação como meio de rediscutir a exigibilidade.
- B)Não há no CPC previsão de instrumento adequado para que o executado possa alegar a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo STF.
Errada, porque o CPC prevê sim instrumento para alegar inexigibilidade do título judicial nessas hipóteses, especialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
- C)Somente se considera inexigível a obrigação reconhecida na sentença fundada em ato normativo considerado inconstitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque o CPC não limita essa hipótese ao controle concentrado; a declaração de inconstitucionalidade pelo STF também pode ocorrer em outros modos admitidos pelo sistema.
- D)O instrumento cabível para desconstituir o referido título executivo judicial pela empresa executada é a ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão exequenda do processo movido por Olivan.
Errada, porque a ação rescisória não é o primeiro e único instrumento em qualquer caso, e o prazo não é contado da sentença exequenda, mas do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.
- E)Caso a decisão do STF tivesse sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, seria possível a apresentação de impugnação à execução pela empresa executada.
Certa, porque se a decisão do STF tivesse sido anterior ao trânsito em julgado da sentença, a impugnação ao cumprimento de sentença seria meio adequado para alegar a inexigibilidade da obrigação.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é a relação entre coisa julgada e decisões do STF sobre constitucionalidade. Pelo CPC, na fase de cumprimento de sentença, o executado pode alegar a inexigibilidade do título judicial quando a obrigação estiver fundada em lei ou ato normativo que o STF tenha declarado inconstitucional. Isso aparece no art. 525, parágrafos 12 e 14, e também no art. 535, para a Fazenda Pública. Mas repare no detalhe que derruba a maioria: o momento da decisão do STF importa. Se a declaração de inconstitucionalidade vier antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, a defesa adequada pode ser feita na própria impugnação ao cumprimento de sentença, porque o título ainda não se consolidou definitivamente com aquela carga de coisa julgada. Se a decisão do STF vier depois do trânsito em julgado, a história muda de roupa: não se trata mais de impugnação para atacar diretamente a inexigibilidade, e sim de discutir a desconstituição da coisa julgada pela via própria, em regra a ação rescisória, conforme a lógica do art. 525 e do art. 966 do CPC. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que, se a decisão do STF tivesse sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, seria possível a apresentação de impugnação pela empresa executada. É o clássico tema de cumprimento de sentença que mistura execução, coisa julgada e controle de constitucionalidade, tudo ao mesmo tempo, para testar se você pisa no freio ou cai na pegadinha.