De acordo com a doutrina civilista a respeito da desistência ou renúncia do recurso, assinale a opção correta à luz da teoria geral dos recursos e da jurisprudência do STJ.
- A)A desistência e a renúncia do recurso são expressões usadas para identificar o mesmo instituto jurídico e, se regularmente exercidas, caracterizam fato impeditivo do direito de recorrer.
Errada: desistência e renúncia não são o mesmo instituto, e a distinção clássica é justamente entre abrir mão antes de recorrer e abandonar o recurso já interposto.
- B)O recorrente poderá, a qualquer tempo, mesmo após o julgamento, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Errada: o CPC admite a desistência do recurso a qualquer tempo, mas não faz sentido falar em desistência depois do julgamento, quando o recurso já foi exaurido.
- C)Após a afetação do recurso especial pela sistemática do recurso repetitivo, surge o interesse público pelo julgamento da demanda, circunstância que impede a desistência do recurso pela parte recorrente.
Certa: no recurso especial afetado como repetitivo, o STJ reconhece interesse público na formação da tese, o que impede a desistência unilateral pela parte recorrente.
- D)Após a renúncia da faculdade de interposição do recurso, a parte poderá, desde que dentro do prazo recursal, revogar a renúncia e interpor o respectivo recurso.
Errada: a renúncia é, em regra, irrevogável, não podendo a parte “voltar atrás” para depois interpor o recurso dentro do prazo.
- E)A desistência do recurso por um dos recorrentes em litisconsórcio unitário somente será eficaz se os demais litisconsortes anuírem a ela.
Errada: a desistência de recurso por litisconsorte, inclusive em litisconsórcio unitário, em regra não depende da anuência dos demais, pois o ato é unilateral.
Gabarito: C
Aqui vale separar duas ideias que a banca adora misturar: renúncia e desistência. A renúncia acontece antes de o recurso nascer, quando a parte abre mão da faculdade de recorrer. Já a desistência ocorre depois que o recurso já foi interposto, e, em regra, independe de anuência da outra parte, como prevê o CPC no art. 998. O ponto-chave desta questão é a exceção construída pela jurisprudência do STJ. Quando o recurso especial é afetado pela sistemática dos repetitivos, o caso deixa de interessar só às partes e passa a envolver também a formação de precedente qualificado, com impacto para vários processos. Nessa situação, o STJ entende que surge interesse público no julgamento, o que impede a desistência unilateral do recurso. Por isso, o gabarito é a letra C: após a afetação do recurso especial como repetitivo, não se trata mais apenas de uma disputa privada. O tribunal preserva a função de uniformizar a interpretação da lei federal, e a vontade da parte recorrente não basta para encerrar o julgamento. Resumo de prova: desistência normal, em regra, pode ser feita sem autorização de ninguém; mas, em recurso repetitivo, a lógica muda por força do interesse público na fixação da tese.