Um advogado que aufere mensalmente o salário de trinta mil reais propôs ação ordinária pelo procedimento comum contra o plano de saúde Z, com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de obrigá-lo a custear cirurgia no montante de duzentos mil reais. Na decisão, o juízo, embora reconhecesse a existência da probabilidade do direito suscitado, condicionou a concessão da tutela provisória de urgência à prestação de caução equivalente a sessenta mil reais, visando ressarcir eventuais prejuízos que o plano de saúde Z pudesse sofrer caso houvesse a cessação de eficácia da medida. Nessa situação hipotética,
- A)não cabe recurso contra a decisão judicial que condicionou a concessão de tutela provisória de urgência à prestação de caução.
Errada, porque cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
- B)a referida decisão judicial contrariou o CPC, uma vez que a caução exigível para a concessão de tutela provisória deve alcançar, no mínimo, 40% do valor econômico pretendido.
Errada, porque o CPC não fixa caução mínima de 40% do valor econômico pretendido; a lei não estabelece esse percentual.
- C)a caução exigida pelo juízo não tem fundamento legal no CPC, tendo sido fruto de uma construção jurisprudencial.
Errada, porque a exigência de caução está prevista expressamente no CPC, no art. 300, §1º, e não apenas na jurisprudência.
- D)a decisão judicial que condicionou a concessão de tutela provisória de urgência à prestação de caução encontra-se amparada no CPC como forma de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, em razão do deferimento da tutela.
Certa, porque o art. 300, §1º, do CPC autoriza o juiz a exigir caução real ou fidejussória idônea para resguardar eventuais prejuízos da outra parte.
- E)somente seria admissível a exigência de caução de natureza real para fins de condicionar a concessão de tutela provisória de urgência.
Errada, porque o CPC admite caução real ou fidejussória idônea, e não apenas caução de natureza real.
Gabarito: D
A tutela provisória de urgência existe para evitar que o processo chegue tarde demais ao resultado útil. Por isso, o CPC permite que o juiz, ao concedê-la, também imponha cautela para equilibrar os riscos da medida. Não é uma invenção da jurisprudência nem uma regra de porcentagem fixa: o Código trata disso expressamente. O ponto central está no art. 300, §1º, do CPC: o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa sofrer com a concessão da tutela. Ou seja, a caução funciona como uma proteção contra eventual prejuízo do réu caso a medida depois seja revogada ou perca eficácia. O valor e a forma dependem do caso concreto, não existe uma tabela mágica de 40%. Na situação narrada, o juízo reconheceu a probabilidade do direito, mas condicionou a tutela à prestação de caução de R$ 60 mil. Isso é compatível com o CPC, porque a finalidade é justamente resguardar o plano de saúde de possíveis danos. A lógica é simples: o processo não deve ser um jogo de all-in sem rede de proteção. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela traduz corretamente a ideia legal de que a caução pode ser exigida como condição para a tutela provisória de urgência, para ressarcir eventuais prejuízos do requerido.