No que diz respeito aos atos processuais, aos negócios processuais e às nulidades, assinale a opção correta.
- A)O Código de Processo Civil somente permite às partes entabularem negócios processuais típicos, mesmo quando o processo versar sobre direitos que admitam autocomposição.
Errada, porque o CPC também admite negócios processuais atípicos, não só os típicos, desde que a causa envolva direitos que admitam autocomposição.
- B)O negócio jurídico processual não se submete ao juízo de conveniência do juiz, que ficará adstrito à análise da legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou abusividade em contrato de adesão ou, ainda, quando alguma parte se revelar em clara situação de vulnerabilidade.
Certa, porque o juiz controla a validade do negócio processual por legalidade, especialmente em caso de nulidade, abuso em adesão ou vulnerabilidade, conforme o art. 190, parágrafo único, do CPC.
- C)O reconhecimento da incompetência absoluta resulta necessariamente na nulidade dos atos decisórios praticados até então no processo.
Errada, porque a incompetência absoluta não leva, de forma automática e irrestrita, à nulidade de tudo o que foi praticado no processo, devendo-se observar o regime legal de aproveitamento e invalidação dos atos.
- D)Ainda que possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, deve o juiz pronunciar a nulidade, fazendo repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Errada, porque o CPC manda o juiz deixar de pronunciar a nulidade se a decisão de mérito puder favorecer quem a alegaria, justamente para evitar inutilidade processual.
- E)O juiz, na condição de parte integrante e necessária à triangulação do processo, é sujeito de negócio jurídico processual.
Errada, porque o juiz não é sujeito do negócio jurídico processual, já que esse ajuste é feito entre as partes e o magistrado apenas controla sua validade.
Gabarito: B
Nos atos processuais, a regra do CPC é aproveitar o que for possível, e não sair anulando tudo por esporte. O sistema trabalha com instrumentalidade das formas e com a ideia de que nulidade sem prejuízo, em geral, não se sustenta. Por isso, antes de declarar nulidade, o juiz olha se houve dano real e se o defeito comprometeu a finalidade do ato. Nos negócios processuais, o CPC abriu espaço para que as partes ajustem o procedimento e até criem convenções atípicas, desde que o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição. Esse é o art. 190 do CPC. Só que essa liberdade não é terra sem lei: o juiz controla a validade do negócio e pode intervir quando houver nulidade, abuso em contrato de adesão ou vulnerabilidade evidente de uma das partes. É exatamente aí que a alternativa B acerta. O negócio processual não fica sujeito a um juízo de conveniência do juiz, como se ele pudesse barrar o pacto só porque não gostou da ideia. O controle judicial é de legalidade e proteção contra abusos, nos termos do art. 190, parágrafo único, do CPC. No tema nulidades, também vale lembrar que o CPC prefere conservar atos úteis e evitar repetição inútil. Então, quando houver defeito processual, o foco é ver se houve prejuízo e se o ato pode ser aproveitado, repetido ou suprido. Processo civil gosta de eficiência, não de ritualismo sem propósito.