Assinale a opção correta no tocante à liquidação e ao cumprimento de sentença.
- A)Por serem considerados verba de natureza alimentar, os créditos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais titularizados pelo advogado têm preferência em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente.
Errada, porque os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar, mas não geram preferência automática sobre o crédito principal do cliente no mesmo processo.
- B)Admite-se a alegação de prescrição eventualmente ocorrida na fase de conhecimento em sede cumprimento de sentença.
Errada, porque a prescrição ocorrida ou discutível na fase de conhecimento não é tema próprio para ser reaberto em cumprimento de sentença, que pressupõe título já formado.
- C)Na hipótese de condenação em obrigação de fazer e de pagar, entende-se que o ajuizamento de execução da obrigação de fazer interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar, em razão do princípio da unidade do título executivo.
Errada, porque o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para executar a obrigação de pagar, já que se tratam de prestações autônomas.
- D)A regra de contagem em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, aplica-se ao rito da impugnação ao cumprimento de sentença.
Certa, porque o art. 229 do CPC assegura prazo em dobro aos litisconsortes com procuradores distintos de escritórios de advocacia diferentes, e essa regra alcança a impugnação ao cumprimento de sentença.
- E)Admite-se a adoção de medidas executivas atípicas para a satisfação do crédito exequendo em casos de direitos patrimoniais disponíveis, revelando-se legítima a utilização da quebra de sigilo bancário destinada a esse fim.
Errada, porque as medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC exigem proporcionalidade e não autorizam, de forma genérica, a quebra de sigilo bancário para satisfação do crédito.
Gabarito: D
No cumprimento de sentença, a lógica é simples: você executa o que já foi definido no título judicial, e a defesa do devedor fica bem mais limitada do que na fase de conhecimento. Ainda assim, existem regras processuais importantes que continuam valendo, como a contagem em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, de escritórios diferentes, quando o prazo for comum. Isso está no art. 229 do CPC, e a jurisprudência do STJ admite sua aplicação ao cumprimento de sentença, inclusive na impugnação, porque se trata de manifestação processual da parte em prazo comum. É justamente por isso que a letra D está correta. Se há dois ou mais litisconsortes, cada qual com advogado de escritório diferente, o prazo para impugnar é contado em dobro, salvo hipóteses legais de exceção. A ideia é compensar a dificuldade prática de atuação conjunta de diferentes patronos, sem premiar desorganização, só dar uma pequena ajuda processual. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos. Honorários sucumbenciais têm natureza alimentar, mas isso não cria preferência automática sobre o crédito principal do cliente. Também não se usa cumprimento de sentença para ressuscitar prescrição já superada na fase de conhecimento, e o ajuizamento de uma execução de obrigação de fazer não interrompe o prazo da obrigação de pagar. Quanto às medidas atípicas, o art. 139, IV, do CPC autoriza providências executivas criativas, mas isso não libera quebra de sigilo bancário como se fosse atalho livre; aí entram limites constitucionais e legais bem rígidos.