De acordo com o STJ, quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno, configura-se a preclusão
- A)consumativa, apenas.
Errada, porque não há apenas preclusão consumativa: o problema principal é que a parte deixou passar o prazo e, além disso, sua postura ficou incompatível com a rediscussão tardia.
- B)temporal, apenas.
Errada, porque a situação não envolve somente perda de prazo; também há incompatibilidade lógica na tentativa posterior de atacar a decisão após a inércia inicial.
- C)lógica e consumativa.
Errada, porque não se trata de consumativa, já que a parte nem chegou a exercer validamente o recurso no momento oportuno.
- D)lógica, apenas.
Errada, porque não é apenas lógica: o elemento central também é a perda do prazo para recorrer, caracterizando preclusão temporal.
- E)lógica e temporal.
Certa, pois a falta de recurso no momento adequado gera preclusão temporal e, pela incompatibilidade da conduta posterior com a omissão anterior, também preclusão lógica.
Gabarito: E
Preclusão é, em resumo, a perda da chance de praticar um ato processual. No processo civil, ela pode aparecer de três formas clássicas: temporal, consumativa e lógica. A temporal ocorre quando a parte deixa passar o prazo para agir; a consumativa acontece quando o ato já foi praticado e não pode ser repetido; e a lógica surge quando a conduta anterior da parte é incompatível com a nova atitude que ela quer adotar. Na questão, a parte recebeu uma decisão desfavorável e simplesmente não interpôs o recurso cabível no momento certo. Isso gera preclusão temporal, porque o prazo recursal passou sem impugnação. Mas há também preclusão lógica, porque a inércia diante da decisão faz com que a parte aceite, na prática, a situação processual que deveria combater, ficando incompatível com a tentativa posterior de discutir o mesmo ponto fora do tempo adequado. O STJ costuma reconhecer esse raciocínio ao afirmar que, se a parte não impugna a decisão no momento processual oportuno, não pode depois rediscutir a matéria por via inadequada ou tardia. É a velha regra do processo: perdeu o tempo, perdeu a chance, e o sistema não gosta de segunda chamada fora do prazo. Por isso, o gabarito é a letra E, porque a situação envolve tanto o escoamento do prazo recursal quanto a incompatibilidade entre a omissão anterior e a tentativa posterior de rediscutir o que já deveria ter sido impugnado.