Segundo o art. 194, caput, do Código Processual Civil (CPC), os sistemas de automação processual devem respeitar a interoperabilidade dos sistemas, a qual estipula que
- A)os usuários devem ser capazes de operar os sistemas processuais eletrônicos.
Errada, porque interoperabilidade não é só o usuário conseguir operar o sistema, e sim a capacidade de comunicação entre sistemas distintos.
- B)o processo eletrônico deve ser capaz de estabelecer conexão com dois ou mais sistemas, gerando uma dependência tecnológica entre eles.
Errada, porque cria uma ideia de dependência tecnológica entre os sistemas, quando a interoperabilidade busca integração e comunicação, não sujeição de um ao outro.
- C)o processo eletrônico deve ser capaz de trabalhar em conjunto com os demais sistemas, organizações e usuários envolvidos, para que haja uma troca de informações eficaz e eficiente.
Certa, pois expressa exatamente a noção de interoperabilidade prevista no CPC: atuação conjunta com sistemas, organizações e usuários para troca eficaz de informações.
- D)os usuários externos devem ter acesso garantido ao sistema processual eletrônico.
Errada, porque acesso de usuários externos ao sistema é outro assunto, ligado à disponibilização e ao uso do sistema, não ao conceito de interoperabilidade.
- E)o processo eletrônico deve ser capaz de possibilitar que juízes, advogados, partes e auxiliares da justiça operem em conjunto o sistema eletrônico.
Errada, porque descreve cooperação entre pessoas e operadores, mas não define corretamente a interoperabilidade entre sistemas de automação processual.
Gabarito: C
A interoperabilidade, no processo eletrônico, significa que os sistemas não podem viver em ilhas isoladas, como se cada um falasse uma língua diferente. A ideia do art. 194, caput, do CPC é permitir que os sistemas de automação processual consigam se comunicar e trabalhar em conjunto com outros sistemas, organizações e usuários, de modo eficiente e seguro. Em linguagem simples: não basta o sistema funcionar sozinho. Ele precisa trocar informações com outros ambientes e pessoas que participam do fluxo processual, facilitando a prática dos atos e evitando retrabalho, incompatibilidades e aquele clássico “isso não abre no meu sistema”. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente a noção legal de interoperabilidade: capacidade de o processo eletrônico trabalhar em conjunto com os demais sistemas, organizações e usuários envolvidos, para que a troca de informações seja eficaz e eficiente. Essa é a leitura coerente com o CPC e com a lógica da informatização judicial. As demais alternativas tentam confundir você com ideias parecidas, mas nenhuma reproduz corretamente o conceito legal. A banca costuma trocar interoperabilidade por acesso, operação conjunta de pessoas ou mera conexão técnica, mas isso não é a mesma coisa.