Tendo em vista a relevância do princípio da oralidade no âmbito da Lei n.º 9.099/1995, assinale a opção correta.
- A)O mandato ao advogado do réu pode ser feito oralmente, salvo quanto aos poderes especiais.
Certa, porque o art. 9º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/1995 admite mandato oral ao advogado do réu, ressalvados os poderes especiais.
- B)Tanto a sentença quanto o dispositivo que a embasa serão proferidos oralmente, em ato único da audiência de instrução e julgamento.
Errada, porque a sentença não é obrigatoriamente proferida oralmente e em ato único da audiência, embora o Juizado privilegie a oralidade.
- C)A contestação, como exceção, deve, obrigatoriamente, ser feita por escrito.
Errada, porque a contestação no Juizado Especial pode ser oral ou escrita, nos termos do art. 30 da Lei 9.099/1995.
- D)Todo e qualquer recurso pode ser feito oralmente, tão logo prolatada a sentença.
Errada, porque o recurso no Juizado Especial não é oral; ele deve ser interposto por petição escrita, conforme o art. 42.
- E)O pedido originário deverá, obrigatoriamente, ser feito por escrito, mas todo e qualquer aditamento poderá ser realizado oralmente.
Errada, porque o pedido inicial pode ser formulado oralmente ou por escrito, e o aditamento não segue essa regra absoluta do enunciado.
Gabarito: A
A Lei 9.099/1995 valoriza muito a oralidade, a simplicidade e a informalidade. A ideia é descomplicar a vida de quem vai ao Juizado Especial: muita coisa pode ser feita sem formalismo excessivo, inclusive em audiência, com redução de peças escritas e foco na solução rápida do conflito. Por isso, o enunciado cobra uma regra bem específica: o mandato ao advogado do réu pode ser outorgado oralmente, exceto nos poderes especiais. Essa previsão está no art. 9º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/1995. Em outras palavras, a regra é flexibilizar a forma, mas os poderes especiais continuam exigindo cuidado maior, porque aí o sistema não quer brincar de improviso. A banca gosta de misturar oralidade com exagero. Nem tudo vira oral, nem tudo deixa de ser escrito. O pedido inicial pode ser oral ou escrito (art. 14), a contestação pode ser oral ou escrita (art. 30), e o recurso não é oral, mas interposto por escrito (art. 42). Então, quando a questão fala em oralidade, você precisa lembrar que ela existe, mas tem limites bem definidos. Em resumo: o item correto é o que reconhece a possibilidade de mandato oral ao advogado do réu, com a ressalva dos poderes especiais. É exatamente a cara do Juizado: menos solenidade, mas sem abandonar as cautelas essenciais.