De acordo com o Código de Processo Civil, não havendo designação no ato constitutivo, a pessoa jurídica de direito privado será representada judicialmente, em ação que tenha por objeto tributos, pelo
- A)gerente.
Correta: na hipótese descrita, o CPC indica o gerente como representante judicial da pessoa jurídica.
- B)diretor.
Errada: o diretor não é a resposta prevista para essa situação específica no enunciado.
- C)administrador.
Errada: administrador não é a figura indicada pela regra legal cobrada na questão.
- D)conselho fiscal.
Errada: conselho fiscal não tem essa função de representação judicial da pessoa jurídica.
- E)sócio majoritário.
Errada: sócio majoritário não representa automaticamente a pessoa jurídica em juízo.
Gabarito: A
A regra sobre representação judicial da pessoa jurídica de direito privado é simples: primeiro você olha o ato constitutivo; se ele disser quem representa, acabou a dúvida. Se não disser, o Código de Processo Civil aponta a pessoa que assume essa função em juízo nas ações tributárias, justamente para evitar que a empresa fique “sem rosto” no processo. Isso aparece como regra específica de representação processual, muito cobrada pela CESPE em cima da literalidade da lei. Na prática, a banca gosta de trocar o cargo certo por outros parecidos: diretor, administrador, sócio, conselho fiscal... tudo com cara de “quem manda na empresa”, mas nem sempre é quem a lei escolhe para falar em juízo. Aqui, a opção correta é o gerente, porque é essa a indicação legal para a hipótese descrita no enunciado. Então, o macete é: em matéria de representação judicial da pessoa jurídica, não chute pelo organograma da empresa. Chute pelo texto legal. O CPC define quem assina e quem responde em juízo, e a questão cobra exatamente essa identificação. Resumo de prova: pessoa jurídica de direito privado, sem designação no ato constitutivo, em ação tributária, é representada judicialmente pelo gerente.