Sob o aspecto processual, a ação popular é uma ação civil regida, em regra, pelo procedimento
- A)ordinário.
Correta, porque a ação popular é ação civil que, em regra, segue o procedimento ordinário, com as adaptações da Lei 4.717/1965.
- B)especial.
Errada, pois a ação popular não possui procedimento especial próprio em sentido técnico; ela segue, como regra, o rito ordinário.
- C)da Lei do Mandado de Segurança.
Errada, porque a Lei do Mandado de Segurança rege o mandado de segurança, não a ação popular.
- D)sumário.
Errada, já que o procedimento sumário não é o rito aplicável à ação popular.
- E)da Lei de Improbidade Administrativa.
Errada, porque a Lei de Improbidade Administrativa disciplina a ação de improbidade, e não a ação popular.
Gabarito: A
A ação popular é um instrumento clássico de controle da Administração pelo cidadão, previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição e regulado pela Lei 4.717/1965. No plano processual, ela é uma ação civil e, em regra, segue o procedimento comum ordinário, salvo adaptações próprias da lei especial. Isso significa que você não deve procurar um rito inventado ou um procedimento “exótico” só porque o tema parece bem administrativo. A Lei da Ação Popular traz algumas regras específicas de tramitação, mas não cria um procedimento especial completo. Por isso, a resposta da questão é a alternativa que aponta o procedimento ordinário. Esse é o ponto cobrado com frequência: a ação popular tem disciplina própria em alguns aspectos, mas o seu rito-base é o ordinário. Na prática de prova, o examinador gosta de misturar ação popular com mandado de segurança, improbidade e outras ações coletivas. Só que cada uma tem seu regime. A ação popular não tramita pelo rito da Lei do Mandado de Segurança nem pelo da Lei de Improbidade Administrativa. O fundamento central é a Lei 4.717/1965, que, no aspecto processual, remete ao procedimento ordinário.