Michel, estrangeiro domiciliado no exterior, ajuizou ação de cobrança na justiça comum em face da empresa Y, sediada no Brasil. Tendo sido prolatada sentença de improcedência, Michel interpôs recurso de apelação e requereu incidentalmente a concessão de gratuidade de justiça, motivo pelo qual deixou de realizar o preparo recursal. Ao analisar a apelação, o relator considerou que, apesar de ser possível, em tese, a concessão de gratuidade de justiça ao estrangeiro não domiciliado no Brasil, não havia justificativa para concessão do benefício de forma superveniente na hipótese e, por esse motivo, julgou monocraticamente o recurso inadmissível por motivo de deserção. Em relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, conforme a jurisprudência do STJ.
- A)A decisão está correta porque, estando em curso o processo, o requerimento de gratuidade deveria ser realizado em autos apartados, o que prejudicou eventual direito do recorrente.
Errada, porque o pedido de gratuidade não precisa ser feito em autos apartados e pode ser formulado até no recurso, inclusive de modo superveniente.
- B)Por se tratar de apelação, o relator não possui poderes para examinar o recurso de forma monocrática, motivo pelo qual se está diante de uma nulidade absoluta.
Errada, porque o relator pode sim apreciar monocraticamente a admissibilidade do recurso, e isso não gera nulidade absoluta por si só.
- C)A decisão incorreu em erro de procedimento, pois, em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito, o relator deveria ter dado oportunidade à realização do preparo antes de julgar deserto o recurso.
Certa, porque, antes de declarar a deserção, o relator deveria oportunizar o recolhimento do preparo após decidir o pedido de gratuidade, em respeito ao art. 99, § 7º, do CPC e à primazia do mérito.
- D)O benefício da gratuidade de justiça somente pode ser requerido pelo autor na petição inicial e, pelo fato de a matéria estar preclusa, não há sequer interesse recursal a ensejar a impugnação da decisão monocrática.
Errada, porque a gratuidade não é tema restrito à petição inicial e pode ser pedida posteriormente, inclusive em grau recursal, sem preclusão automática.
- E)Embora tenha havido equívoco apenas parcial no fundamento da decisão, porquanto o estrangeiro não domiciliado no Brasil não pode ser beneficiário da gratuidade de justiça, inexiste nulidade a ser enfrentada na decisão desfavorável a Michel.
Errada, porque o estrangeiro domiciliado no exterior também pode, em tese, ser beneficiário da gratuidade de justiça, de modo que a conclusão da alternativa não se sustenta.
Gabarito: C
A gratuidade de justiça pode ser pedida em qualquer fase do processo, inclusive no recurso, e isso vale também para o estrangeiro não domiciliado no Brasil. O CPC permite o pedido superveniente e, se ele vier junto com a apelação, o tribunal deve primeiro examinar o benefício. Se a gratuidade for negada, o recorrente deve ser intimado para recolher o preparo em prazo próprio antes de se falar em deserção, por força do art. 99, § 7º, do CPC. Em linha com a jurisprudência do STJ e com a primazia do julgamento do mérito, não se pode simplesmente bater o martelo da inadmissibilidade sem antes dar essa oportunidade. Por isso, a decisão do relator errou em julgar deserto o recurso de imediato.