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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Considere o exame de gratuidade de justiça, pelo magistrado em primeiro grau, em I decisão de natureza interlocutória que indefere requerimento de benefício da gratuidade de justiça. II decisão interlocutória que acolhe requerimento de benefício da gratuidade de justiça. III decisão interlocutória que revoga o benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente. IV sentença que, além de examinar o mérito, trata expressamente de revogação do benefício da gratuidade de justiça. Conforme previsão do CPC, cabe recurso de agravo de instrumento nas hipóteses indicadas apenas nos itens

Gabarito: A

A gratuidade de justiça tem uma regra bem específica no CPC: a decisão que mexe com ela, em certos casos, sai na frente do recurso de agravo de instrumento. O ponto-chave está no art. 1.015, V, do CPC, que prevê agravo contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação. Ou seja, quando o juiz nega o benefício de saída, ou tira um benefício que já existia, a parte pode atacar isso por agravo. No item I, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade. Isso entra exatamente na hipótese legal de agravo. No item III, houve revogação de benefício já concedido, também hipótese expressa do art. 1.015, V. Aqui não tem mistério: o CPC já deixa o caminho aberto. Já o item II não gera agravo de instrumento, porque a lei não previu o agravo para a decisão que concede a gratuidade. Em regra, a parte contrária vai discutir isso no momento processual adequado, e não por esse recurso específico. No item IV, como houve sentença, o recurso cabível é apelação, ainda que a sentença trate de revogação da gratuidade. Sentença não vira agravo só porque menciona o tema. Por isso, o gabarito é a alternativa A: apenas os itens I e III estão nas hipóteses de agravo de instrumento. É a leitura literal do art. 1.015, V, do CPC, e a CESPE gosta justamente desse detalhe que derruba quem tenta generalizar.

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