João moveu demanda judicial com pedidos cumulados de rescisão contratual e danos morais e materiais contra José. Após o prazo para manifestação do autor sobre a contestação, foi proferida decisão que julgou procedente o pedido de rescisão contratual, considerando-se que este estava em condições de imediato julgamento, além de ter sido deferida a produção de provas e designada a audiência de instrução e julgamento em relação aos demais pedidos. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)O magistrado agiu incorretamente, pois a legislação processual civil veda o julgamento parcial e fracionado do mérito.
Errada, porque o CPC de 2015 permite expressamente o julgamento parcial e fracionado do mérito, nos termos do art. 356.
- B)João poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgou parcialmente o mérito, com a obrigatoriedade de prestação de caução, a ser fixada pelo juiz, ainda que haja recurso interposto contra tal decisão.
Errada, porque a execução/cumprimento provisório do julgamento parcial de mérito não exige caução obrigatória em todos os casos; a caução depende da situação legal, e a decisão pode ser executada desde logo.
- C)O juiz agiu corretamente, haja vista a possibilidade de julgamento parcial e fracionado do mérito prevista na legislação processual, atendidas as formalidades legais.
Certa, porque o juiz pode julgar parcialmente o mérito quando um dos pedidos cumulados estiver em condições de imediato julgamento, prosseguindo o processo quanto ao restante.
- D)A decisão judicial proferida no caso em questão é impugnável por apelação parcial, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Errada, porque a decisão de julgamento parcial do mérito é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação.
- E)Mesmo em caso de inexistência de recurso de José, o juiz poderá, no momento do julgamento dos demais pedidos, reapreciar o capítulo decisório referente à rescisão contratual.
Errada, porque, uma vez proferida a decisão parcial de mérito, o juiz não pode reapreciar esse capítulo no julgamento posterior dos demais pedidos.
Gabarito: C
O CPC de 2015 trouxe uma ideia importante: nem todo processo precisa esperar o fim de tudo para produzir uma decisão útil. Quando um dos pedidos cumulados já estiver maduro para julgamento, o juiz pode decidir só essa parte e deixar o restante para depois. Isso é o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. Na situação da questão, o pedido de rescisão contratual já estava pronto para decisão, enquanto os pedidos de danos morais e materiais ainda dependiam de prova. Então o juiz podia, sim, julgar parcialmente o mérito quanto à rescisão e seguir com a instrução dos demais pedidos. É uma técnica para ganhar tempo e evitar que o processo fique parado à toa. E tem um detalhe prático importante: a decisão parcial de mérito é decisão interlocutória com conteúdo de mérito, produz coisa julgada material sobre o capítulo decidido e é impugnável por agravo de instrumento, não por apelação. Além disso, a parte vencedora pode cumprir ou executar desde logo o capítulo decidido, observadas as regras do art. 356, §§ 2º e 3º, e do art. 520 do CPC, inclusive quanto à caução nas hipóteses legais. Por isso, o gabarito é a letra C: o juiz agiu corretamente ao fracionar o julgamento, porque a lei processual autoriza o julgamento parcial do mérito quando um pedido estiver em condições de imediato exame.