Assinale a opção correta acerca dos efeitos dos atos processuais.
- A)Admite-se o cumprimento de sentença de improcedência, desde que esteja reconhecida a obrigação no título, representando uma obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Certa, porque o CPC admite cumprimento de sentença quando o título judicial reconhece obrigação certa, líquida e exigível, ainda que a sentença não seja formalmente condenatória.
- B)A decretação da revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Contudo, essa circunstância não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, ainda que intervenha no processo após o encerramento da fase instrutória.
Errada, porque a revelia gera presunção relativa de veracidade, mas o réu que ingressa depois do encerramento da instrução não pode simplesmente reabrir a fase probatória.
- C)O elenco na contestação de teses contraditórias de mérito configura nemo venire contra factum proprium processual.
Errada, porque a apresentação de teses contraditórias na contestação é permitida pelo princípio da eventualidade e não configura, por si só, nemo venire contra factum proprium.
- D)Não se admite sentença condicional, ou seja, aquela que, embora certa, resolva relação jurídica sujeita a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordine o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Errada, porque a sentença condicional é vedada, mas a definição apresentada mistura isso com condição de negócio jurídico, o que torna o enunciado impreciso e juridicamente incorreto.
- E)Ainda que reconheça obrigação certa, líquida e exigível, a sentença declaratória não será passível de desencadear o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Errada, porque a sentença declaratória pode sim embasar cumprimento de sentença se reconhecer obrigação certa, líquida e exigível.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: nem toda sentença “enfeita a parede” do processo. Algumas já nascem com força para virar cumprimento de sentença, inclusive quando apenas declaram uma relação jurídica e já deixam reconhecida uma obrigação certa, líquida e exigível. O CPC, no art. 515, I, e a prática do STJ caminham nessa linha: se o título judicial reconhece a obrigação, ele pode ser executado, ainda que o rótulo da sentença não seja o de condenação clássica. Por isso, a alternativa A está correta. Ela traduz justamente essa lógica do sistema: havendo reconhecimento da obrigação no título judicial, cabe cumprimento de sentença para pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa. O nome da sentença não manda sozinho; o que importa é o conteúdo do comando judicial. A banca gosta muito de confundir isso com a velha ideia de que só sentença condenatória executa. Hoje, isso ficou pequeno demais para o CPC. A tutela executiva alcança também sentenças declaratórias e constitutivas, desde que o título reconheça uma obrigação exequível. As demais alternativas escorregam em detalhes clássicos: revelia não impede sempre a prova, contestação pode trazer defesas contraditórias por causa do princípio da eventualidade, sentença condicional é vedada, e sentença declaratória pode sim servir de título executivo quando reconhecer obrigação exigível.