Conforme o vigente CPC, nas causas que dispensem a f ase instrutória, o juiz, ao se deparar com pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, deverá
- A)determinar que o autor emende a inicial.
Errada, porque emenda da inicial é medida para corrigir defeitos formais ou completar dados, e não para pedir ajuste de tese jurídica contrariada por súmula.
- B)indeferir a petição inicial.
Errada, porque o caso trata de improcedência liminar do pedido, e não de indeferimento da petição inicial por vício formal.
- C)julgar liminarmente improcedente o pedido sem citar o réu.
Certa, porque o art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão contrariar súmula do STF ou do STJ, sem necessidade de citação do réu.
- D)suspender o processo.
Errada, porque suspensão do processo não é a providência cabível nessa hipótese; o juiz resolve desde logo o mérito quando a situação encaixa no art. 332.
- E)citar o réu para apresentar contestação.
Errada, porque a citação do réu para contestar só ocorreria se o processo continuasse normalmente, mas aqui o CPC permite o julgamento liminar.
Gabarito: C
No CPC vigente, nem sempre o juiz precisa mandar o processo seguir a via completa com citação e contestação. Em algumas situações, se o pedido já nasce batendo de frente com entendimento consolidado, o sistema permite um corte de caminho. Isso acontece para evitar processo inútil e dar mais velocidade à prestação jurisdicional. É exatamente o que ocorre quando a causa dispensa a fase instrutória e o pedido contraria enunciado de súmula do STF ou do STJ. Nessa hipótese, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, sem citar o réu. O fundamento está no art. 332 do CPC, que autoriza a improcedência liminar quando a pretensão contrariar súmula do STF ou do STJ, entendimento firmado em julgamentos repetitivos, IRDR, IAC ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Repare no detalhe importante: aqui não se fala em indeferimento da inicial, porque o problema não é um defeito formal da petição. A inicial pode estar perfeitinha, mas o conteúdo do pedido já esbarra em entendimento vinculante ou fortemente consolidado. Então o juiz resolve o mérito desde logo, sem perder tempo com citação. Na prática, a banca gosta dessa distinção: indeferimento da inicial é vício de entrada; improcedência liminar é julgamento de mérito antecipado. Por isso, o gabarito é a letra C, com a leitura direta do art. 332 do CPC.