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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Conforme o vigente CPC, nas causas que dispensem a f ase instrutória, o juiz, ao se deparar com pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, deverá

Gabarito: C

No CPC vigente, nem sempre o juiz precisa mandar o processo seguir a via completa com citação e contestação. Em algumas situações, se o pedido já nasce batendo de frente com entendimento consolidado, o sistema permite um corte de caminho. Isso acontece para evitar processo inútil e dar mais velocidade à prestação jurisdicional. É exatamente o que ocorre quando a causa dispensa a fase instrutória e o pedido contraria enunciado de súmula do STF ou do STJ. Nessa hipótese, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, sem citar o réu. O fundamento está no art. 332 do CPC, que autoriza a improcedência liminar quando a pretensão contrariar súmula do STF ou do STJ, entendimento firmado em julgamentos repetitivos, IRDR, IAC ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Repare no detalhe importante: aqui não se fala em indeferimento da inicial, porque o problema não é um defeito formal da petição. A inicial pode estar perfeitinha, mas o conteúdo do pedido já esbarra em entendimento vinculante ou fortemente consolidado. Então o juiz resolve o mérito desde logo, sem perder tempo com citação. Na prática, a banca gosta dessa distinção: indeferimento da inicial é vício de entrada; improcedência liminar é julgamento de mérito antecipado. Por isso, o gabarito é a letra C, com a leitura direta do art. 332 do CPC.

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