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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

No tocante ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue os itens a seguir, com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial acerca dessas matérias. I Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira. II Sentença estrangeira homologada pelo STJ tem natureza de título executivo extrajudicial. III O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer é computado em dias úteis. IV Decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto antes do prazo de quinze dias para pagamento voluntário, caso haja indícios de dilapidação dos bens. Estão certos apenas os itens

Gabarito: B

No cumprimento de sentença e na execução, o CPC mistura regras bem objetivas com algumas pegadinhas de banca. A primeira ideia importante é: nem todo dinheiro recebido por benefício social pode ser penhorado. O auxílio emergencial, em regra, tem natureza alimentar e assistencial, o que o coloca na proteção do art. 833, IV, do CPC, reforçada pela jurisprudência do STJ. Então, para crédito de instituição financeira, a penhora desse valor não é admitida como regra. Outro ponto clássico: sentença estrangeira homologada pelo STJ não vira título extrajudicial. Ela continua sendo tratada como título executivo judicial, nos termos do art. 515, VIII, do CPC. A banca adora inverter essa classificação para ver se você cai na casca de banana. Já o prazo para cumprimento voluntário de obrigação de fazer, quando fixado judicialmente, é contado em dias úteis, por incidência da regra geral do art. 219 do CPC, que manda computar em dias úteis os prazos processuais. Por isso, esse item está correto. E aqui está o motivo principal do gabarito B: apenas os itens I e III estão certos. Por fim, a decisão transitada em julgado pode, sim, ser levada a protesto após o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517 do CPC. Não existe a exigência de prova de dilapidação patrimonial para isso. Essa parte da questão tenta misturar protesto com fraude à execução, mas são assuntos diferentes.

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