No tocante ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue os itens a seguir, com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial acerca dessas matérias. I Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira. II Sentença estrangeira homologada pelo STJ tem natureza de título executivo extrajudicial. III O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer é computado em dias úteis. IV Decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto antes do prazo de quinze dias para pagamento voluntário, caso haja indícios de dilapidação dos bens. Estão certos apenas os itens
- A)I e II.
Errada, porque o item II está incorreto: sentença estrangeira homologada pelo STJ é título executivo judicial, não extrajudicial.
- B)I e III.
Certa, porque os itens I e III estão corretos, enquanto II e IV estão errados.
- C)III e IV.
Errada, porque o item IV está incorreto: o protesto independe de indícios de dilapidação de bens e segue a regra do art. 517 do CPC.
- D)I, II e IV.
Errada, porque o item II está incorreto e, além disso, o item IV também está errado.
- E)II, III e IV.
Errada, porque o item II está incorreto e o item IV também não corresponde à disciplina do CPC.
Gabarito: B
No cumprimento de sentença e na execução, o CPC mistura regras bem objetivas com algumas pegadinhas de banca. A primeira ideia importante é: nem todo dinheiro recebido por benefício social pode ser penhorado. O auxílio emergencial, em regra, tem natureza alimentar e assistencial, o que o coloca na proteção do art. 833, IV, do CPC, reforçada pela jurisprudência do STJ. Então, para crédito de instituição financeira, a penhora desse valor não é admitida como regra. Outro ponto clássico: sentença estrangeira homologada pelo STJ não vira título extrajudicial. Ela continua sendo tratada como título executivo judicial, nos termos do art. 515, VIII, do CPC. A banca adora inverter essa classificação para ver se você cai na casca de banana. Já o prazo para cumprimento voluntário de obrigação de fazer, quando fixado judicialmente, é contado em dias úteis, por incidência da regra geral do art. 219 do CPC, que manda computar em dias úteis os prazos processuais. Por isso, esse item está correto. E aqui está o motivo principal do gabarito B: apenas os itens I e III estão certos. Por fim, a decisão transitada em julgado pode, sim, ser levada a protesto após o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517 do CPC. Não existe a exigência de prova de dilapidação patrimonial para isso. Essa parte da questão tenta misturar protesto com fraude à execução, mas são assuntos diferentes.