Incumbe ao réu, em sede de contestação, arguir, entre outras, a preliminar de
- A)revelia.
Errada, porque revelia é a ausência de contestação do réu, não uma preliminar a ser arguida por ele.
- B)impedimento do juiz.
Errada, porque impedimento do juiz deve ser alegado por incidente próprio, e não como preliminar de contestação.
- C)suspeição do juiz.
Errada, porque suspeição do juiz também segue procedimento específico, separado da contestação.
- D)reconvenção.
Errada, porque reconvenção é uma forma de defesa de conteúdo ofensivo, não uma preliminar.
- E)inépcia da petição inicial.
Certa, porque a inépcia da petição inicial é matéria preliminar expressamente prevista no art. 337, IV, do CPC.
Gabarito: E
Na contestação, o réu não serve apenas para dizer “discordo”; ele também pode levantar matérias preliminares, isto é, questões processuais que precisam ser analisadas antes do mérito. O art. 337 do CPC traz esse rol, incluindo, por exemplo, incompetência, convenção de arbitragem, ilegitimidade, falta de interesse processual e, entre outras, a inépcia da petição inicial. Ou seja, se a inicial veio confusa, incompleta a ponto de atrapalhar a defesa, o réu deve apontar isso logo na contestação. É por isso que o gabarito é a letra E. A inépcia da petição inicial é expressamente prevista como matéria preliminar de contestação no art. 337, IV, do CPC. O juiz, ao identificar a inépcia, pode até extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme a lógica do art. 330 do CPC, porque uma petição inicial ruim demais não merece seguir adiante como se estivesse tudo normal. Já impedimento e suspeição do juiz não entram como preliminares da contestação. Elas têm disciplina própria e são arguidas por incidente específico, no prazo legal, conforme arts. 144, 145 e 146 do CPC. Então, aqui a banca quis testar se você sabe separar “defesa de mérito e preliminares” de “incidentes próprios”. Resumo de prova: contestação com preliminares é tema clássico do art. 337. Se aparecer algo do tipo “inépcia da inicial”, acenda a luz verde; se aparecer impedimento ou suspeição, pense em arguição própria, não em preliminar de contestação.