Joana protocolou ação requerendo a condenação da sociedade empresária Beta ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e a retirada do nome da demandante do cadastro de inadimplentes. Tal ação tramita no procedimento comum. Ademais, a autora requereu, por intermédio de tutela provisória antecipada em caráter incidental, a imediata retirada de seu nome do cadastro ora mencionado. Nessa situação hipotética,
- A)a tutela requerida por Joana irá se estabilizar caso a sociedade empresária Beta não promova agravo de instrumento para atacá-la.
Errada, porque a estabilização da tutela provisória antecipada só se aplica à tutela antecedente, e não à tutela antecipada incidental.
- B)a ação promovida por Joana apresenta cumulação de pedidos, em que notoriamente um é subsidiário do outro.
Errada, porque há cumulação de pedidos, mas não se trata de pedido subsidiário, e sim de pedidos cumulados no mesmo processo.
- C)se a ação proposta por Joana apresentasse pedidos alternativos, o valor da causa deveria ser o de maior valor.
Certa, porque em pedidos alternativos o valor da causa deve ser o do pedido de maior valor, conforme o art. 292, VIII, do CPC.
- D)se Joana não identificar o endereço eletrônico da sociedade empresária Beta na petição inicial, esta será indeferida de plano.
Errada, porque a ausência de endereço eletrônico não leva, por si só, ao indeferimento da inicial; trata-se de dado exigível, mas a consequência processual não é essa de plano.
- E)se Joana requerer a emenda a inicial após a citação da ré, mas antes da contestação desta, poderá o juiz deferir a medida independentemente de anuência da parte contrária.
Errada, porque a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação depende, em regra, do consentimento do réu até o saneamento, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Gabarito: C
Aqui a CESPE mistura tutela provisória com regras da petição inicial e do valor da causa. O pedido de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes foi formulado como tutela provisória antecipada incidental, então não há estabilização, porque a estabilização do art. 304 do CPC só ocorre na tutela antecipada antecedente, e não na incidental. Além disso, a situação descrita mostra cumulação de pedidos na ação principal: indenização por danos morais, danos materiais e obrigação de fazer (retirada do nome do cadastro). Quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos cumulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Por isso a letra C está correta: se fossem pedidos alternativos, o valor da causa seria o de maior valor, conforme o art. 292, VIII, do CPC.