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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Ao ser intimado em procedimento de cumprimento de sentença, o réu requereu a limitação do número de exequentes por considerar que, diante das circunstâncias do caso concreto, a quantidade de litisconsortes ativos dificultaria o cumprimento da decisão exequenda. Na situação hipotética apresentada, de acordo com o CPC, a limitação do denominado litisconsórcio multitudinário

Gabarito: D

O litisconsórcio multitudinário é aquele em que há um número muito grande de autores ou réus, a ponto de atrapalhar a marcha do processo. O CPC permite que o juiz limite esse litisconsórcio quando a quantidade de litisconsortes comprometer a rápida solução do conflito ou dificultar a defesa, a execução da decisão ou o cumprimento da sentença. A base está no art. 113, §1º, do CPC. Portanto, não importa que o caso esteja em fase de cumprimento de sentença: a limitação pode ser analisada também nessa etapa. O ponto-chave aqui é outro: essa limitação só faz sentido quando o litisconsórcio é facultativo. Se a formação conjunta das partes for obrigatória, o juiz não pode simplesmente “fatiar” o processo, porque isso mexeria na própria estrutura imposta pela lei. Já no litisconsórcio facultativo, a pluralidade é admitida por conveniência e, se ficar exagerada, pode ser reduzida pelo juiz para evitar confusão e lentidão. Em outras palavras: o réu tem razão ao pedir a limitação, mas a medida depende de se tratar de litisconsórcio ativo facultativo e de haver prejuízo concreto à condução do processo. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D.

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