Ao ser intimado em procedimento de cumprimento de sentença, o réu requereu a limitação do número de exequentes por considerar que, diante das circunstâncias do caso concreto, a quantidade de litisconsortes ativos dificultaria o cumprimento da decisão exequenda. Na situação hipotética apresentada, de acordo com o CPC, a limitação do denominado litisconsórcio multitudinário
- A)somente poderá ocorrer caso haja concordância de todos os interessados, com a realização de negócio processual para o desmembramento do processo.
Errada, porque a limitação do litisconsórcio multitudinário é medida judicial prevista em lei, não depende de concordância de todos nem de negócio processual.
- B)não está autorizada, porque a justificativa apresentada pelo réu não é fundamento legítimo para a medida.
Errada, porque a quantidade excessiva de litisconsortes pode sim justificar a limitação quando comprometer a defesa, a celeridade ou o cumprimento da decisão.
- C)não está autorizada, porque o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Errada, porque o CPC admite a limitação do litisconsórcio também na fase de cumprimento de sentença.
- D)será possível, caso se constate que o litisconsórcio ativo é facultativo.
Certa, porque a limitação é admitida no litisconsórcio facultativo, inclusive quando o excesso de partes dificulta o andamento do processo.
- E)será possível, caso se constate que o litisconsórcio ativo é unitário.
Errada, porque o litisconsórcio unitário não é o pressuposto para a limitação; o CPC trata da limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário.
Gabarito: D
O litisconsórcio multitudinário é aquele em que há um número muito grande de autores ou réus, a ponto de atrapalhar a marcha do processo. O CPC permite que o juiz limite esse litisconsórcio quando a quantidade de litisconsortes comprometer a rápida solução do conflito ou dificultar a defesa, a execução da decisão ou o cumprimento da sentença. A base está no art. 113, §1º, do CPC. Portanto, não importa que o caso esteja em fase de cumprimento de sentença: a limitação pode ser analisada também nessa etapa. O ponto-chave aqui é outro: essa limitação só faz sentido quando o litisconsórcio é facultativo. Se a formação conjunta das partes for obrigatória, o juiz não pode simplesmente “fatiar” o processo, porque isso mexeria na própria estrutura imposta pela lei. Já no litisconsórcio facultativo, a pluralidade é admitida por conveniência e, se ficar exagerada, pode ser reduzida pelo juiz para evitar confusão e lentidão. Em outras palavras: o réu tem razão ao pedir a limitação, mas a medida depende de se tratar de litisconsórcio ativo facultativo e de haver prejuízo concreto à condução do processo. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D.