A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige
- A)abuso do direito de defesa.
Errada, porque abuso do direito de defesa é requisito típico da tutela de evidência, não da tutela de urgência antecipada.
- B)dispensabilidade de justificação prévia.
Errada, porque a tutela de urgência antecipada pode, em regra, ser concedida sem justificação prévia, desde que estejam presentes os requisitos legais.
- C)reversibilidade da decisão.
Certa, porque o CPC exige que a tutela antecipada de urgência não tenha efeitos irreversíveis, nos termos do art. 300, §3º.
- D)prestação de caução, se a parte não for hipossuficiente.
Errada, porque caução é uma medida que o juiz pode exigir em alguns casos, mas não é requisito obrigatório da concessão da tutela antecipada de urgência.
- E)prova documental.
Errada, porque prova documental não é exigência exclusiva da tutela antecipada de urgência; a lei fala em probabilidade do direito, que pode ser demonstrada por qualquer meio idôneo.
Gabarito: C
A tutela de urgência de natureza antecipada é aquela que adianta, total ou parcialmente, o efeito final que a parte quer obter no processo. Como ela mexe no resultado antes da sentença, o CPC exige mais cuidado: além da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a medida não pode ser irreversível. É o famoso freio de segurança do art. 300, §3º, do CPC. Em outras palavras: o juiz pode até antecipar o bem da vida, mas precisa conseguir desfazer a decisão se, no fim, a parte não tiver razão. Se a providência for irreversível, a tutela antecipada de urgência não deve ser concedida. A lógica é evitar que uma decisão provisória vire, na prática, definitiva. Por isso o gabarito é a letra C. A reversibilidade da decisão é requisito específico da tutela antecipada de urgência. Essa ideia é bem cobrada pela banca e está expressa de forma direta no CPC, sem mistério: urgência + probabilidade + perigo + reversibilidade possível. Não confunda com tutela cautelar, que serve para proteger o processo, e não para entregar desde logo o próprio bem da vida. Na antecipada, o juiz já dá um gostinho do resultado final, mas só se der para voltar atrás depois.