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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige

Gabarito: C

A tutela de urgência de natureza antecipada é aquela que adianta, total ou parcialmente, o efeito final que a parte quer obter no processo. Como ela mexe no resultado antes da sentença, o CPC exige mais cuidado: além da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a medida não pode ser irreversível. É o famoso freio de segurança do art. 300, §3º, do CPC. Em outras palavras: o juiz pode até antecipar o bem da vida, mas precisa conseguir desfazer a decisão se, no fim, a parte não tiver razão. Se a providência for irreversível, a tutela antecipada de urgência não deve ser concedida. A lógica é evitar que uma decisão provisória vire, na prática, definitiva. Por isso o gabarito é a letra C. A reversibilidade da decisão é requisito específico da tutela antecipada de urgência. Essa ideia é bem cobrada pela banca e está expressa de forma direta no CPC, sem mistério: urgência + probabilidade + perigo + reversibilidade possível. Não confunda com tutela cautelar, que serve para proteger o processo, e não para entregar desde logo o próprio bem da vida. Na antecipada, o juiz já dá um gostinho do resultado final, mas só se der para voltar atrás depois.

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