A respeito do regime de responsabilidade por custas, honorários advocatícios e demais encargos financeiros na tutela coletiva de conhecimento e na sua execução, a título coletivo ou individual, de acordo com a legislação em vigor e com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
- A)O condenado em ação civil pública deve, obrigatoriamente, arcar com as custas e os honorários advocatícios, independentemente de demonstração de má-fé.
Errada: na ação civil pública, a condenação em custas e honorários não é automática e, em regra, depende de má-fé, conforme a Lei 7.347/1985.
- B)Diferentemente do que ocorre com os legitimados públicos, as associações privadas possuem o dever legal de adiantar custas, emolumentos e honorários periciais nas ações civis públicas que ajuizarem.
Errada: associações privadas também se beneficiam da regra que afasta o adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais na tutela coletiva.
- C)São devidos honorários sucumbenciais em procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que não tenha sido impugnado pelo executado.
Certa: no cumprimento individual de sentença coletiva, a ausência de impugnação do executado não impede a fixação de honorários sucumbenciais, segundo a orientação do STJ.
- D)Cabe ao requerido, desde que não seja beneficiário da gratuidade de justiça, o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, quando a prova tiver sido requerida pelo autor.
Errada: na ação civil pública, o autor não fica, por regra, obrigado a adiantar honorários periciais, e o mero fato de a prova ter sido requerida por ele não muda isso automaticamente.
- E)É vedada, em qualquer hipótese, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de julgamento de improcedência de ação de improbidade administrativa.
Errada: não existe vedação absoluta de honorários na improbidade administrativa; a restrição é mais específica e não em qualquer hipótese.
Gabarito: C
Em tutela coletiva, o regime de custas e honorários tem várias exceções, porque a lei quer facilitar o acesso à Justiça e não transformar a ação coletiva em uma conta de padaria. Por isso, a regra na ação civil pública é bem diferente do processo comum: via de regra, não há adiantamento de despesas e também não há condenação automática em honorários, salvo hipótese de má-fé, conforme o art. 18 da Lei 7.347/1985 e a jurisprudência do STJ. Na execução coletiva e, especialmente, no cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva, entra em cena a lógica do CPC: se o executado é intimado para pagar e não cumpre espontaneamente, a fase executiva pode gerar honorários sucumbenciais, ainda que ele nem apresente impugnação. O STJ admite essa verba porque o silêncio ou a inércia do devedor não apagam o trabalho adicional do credor para obter a satisfação do título. É por isso que a alternativa C está correta: no cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, a ausência de impugnação do executado não impede a fixação de honorários sucumbenciais. Em outras palavras, não impugnou, mas também não pagou? A conta processual continua chegando. As demais opções tentam confundir você com a regra geral da ação civil pública, com o adiantamento de perícia ou com a disciplina da improbidade, mas o ponto central aqui é separar a fase de conhecimento coletiva da fase executiva individual e lembrar que o STJ trata honorários na execução com bastante autonomia.