Luísa Gonzalez, advogada espanhola, residia em Londres, Inglaterra, com seus dois filhos, havia 10 anos. Em fevereiro de 2020, em visita à cidade de Fortaleza, no estado brasileiro do Ceará, afeiçoou-se de tal forma pela capital cearense que adquiriu um imóvel ali. Em junho de 2021, ao passar suas férias na França, foi atropelada, no centro de Paris, por um veículo em alta velocidade, acidente que culminou na sua morte. Nessa situação hipotética, segundo as normas do Código de Processo Civil acerca da função jurisdicional e de sucessão hereditária, o inventário e a partilha do bem imóvel da falecida situado no Brasil competem
- A)exclusivamente à autoridade judiciária brasileira, embora a autora da herança tenha domicílio fora do Brasil e nacionalidade estrangeira.
Correta, porque o art. 23, II, do CPC estabelece competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que a falecida fosse estrangeira e residisse fora do país.
- B)exclusivamente à autoridade judiciária da França, local de óbito da autora da herança.
Errada, porque o local do óbito não define a competência para inventário e partilha do imóvel situado no Brasil.
- C)exclusivamente à autoridade judiciária da Inglaterra, país de residência da autora da herança.
Errada, porque o domicílio da autora da herança no exterior não afasta a competência exclusiva brasileira quando o bem está no Brasil.
- D)concorrentemente à autoridade judiciária brasileira, à francesa e à inglesa.
Errada, porque não há competência concorrente nesse caso; a competência é exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
- E)exclusivamente à autoridade judiciária da Espanha, país de origem da autora da herança e de residência dos seus filhos.
Errada, porque a nacionalidade de origem da falecida e a residência dos filhos não são os critérios decisivos para inventário de imóvel situado no Brasil.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é localização do bem. O CPC, no art. 23, II, diz que a autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para inventário e partilha de bens situados no Brasil, mesmo que a pessoa falecida seja estrangeira e tenha morado fora do país. Ou seja, pouco importa se a autora da herança era espanhola, vivia em Londres ou morreu em Paris: se o imóvel está no Brasil, o processo sucessório desse bem fica sob a jurisdição brasileira. Isso cai muito em prova porque a banca adora misturar domicílio, nacionalidade e local do óbito, como se todos fossem decisivos. Aqui, não são. O critério determinante é a situação do imóvel no território nacional. É uma hipótese de competência internacional exclusiva, e isso fecha a porta para outras jurisdições sobre esse ponto específico. Na prática, você pode pensar assim: bem imóvel no Brasil, sucessão daquele bem no Brasil. Simples, quase elegante. O CPC não deixa espaço para concorrência com França, Inglaterra ou Espanha nesse tema. A herança até pode ter elementos estrangeiros, mas, para esse imóvel brasileiro, a jurisdição competente é a brasileira.