No que concerne à penhora na execução, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.
- A)Os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento depositados em conta bancária do devedor gozam de proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões.
Errada: o valor do empréstimo consignado depositado em conta não recebe automaticamente a mesma proteção dos salários, pois a natureza da verba muda e a impenhorabilidade não é presumida de forma absoluta.
- B)A arma de fogo não pode ser penhorada nem expropriada, haja vista expressa proibição legal.
Errada: não existe proibição legal absoluta de penhora ou expropriação de arma de fogo, desde que observadas as exigências legais de registro e de eventual destinação patrimonial.
- C)Não é possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de prestação alimentícia.
Errada: o auxílio emergencial não é blindado de forma absoluta contra penhora para prestação alimentícia, porque a própria lógica do CPC admite relativização da impenhorabilidade em créditos dessa natureza.
- D)É possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual em que se tenha formado o título executivo, desde que este seja cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Certa: o STJ admite a penhora de valores em conta de cônjuge não integrante da execução quando houver comunhão parcial de bens, preservando-se a meação e a responsabilidade patrimonial do casal.
- E)Não é possível a penhora da remuneração, aposentadoria ou qualquer outra verba salarial do devedor para o pagamento de honorários advocatícios.
Errada: a remuneração e outras verbas salariais podem sofrer penhora em hipóteses excepcionais, inclusive para satisfação de honorários advocatícios, que têm natureza alimentar.
Gabarito: D
A penhora é a forma clássica de “pegar o bem” do devedor para depois pagar a dívida. Só que o CPC traz várias travas de proteção, como a impenhorabilidade de salários e verbas parecidas, mas essas travas não são absolutas. O STJ vive lembrando que, em execução, a análise depende muito da natureza do bem, da origem do dinheiro e de quem realmente suporta o ônus da dívida. No caso da questão, o ponto central está na possibilidade de atingir valores em conta de terceiro quando esse terceiro é cônjuge do executado e o casamento é em comunhão parcial de bens. Nessa hipótese, o STJ admite a constrição porque existe comunicação patrimonial sobre os bens adquiridos na constância do casamento, respeitada a meação e a lógica de responsabilidade patrimonial do casal. Em outras palavras: o fato de a conta estar no nome de terceiro não impede, por si só, a penhora. As demais alternativas erram ao transformar proteções legais em imunidades absolutas. O empréstimo consignado não vira salário por milagre, arma de fogo não é blindada contra expropriação em qualquer situação, auxílio emergencial não tem aquela vedação total descrita, e verbas remuneratórias podem, sim, sofrer penhora em hipóteses admitidas pela jurisprudência, inclusive para honorários advocatícios, que têm natureza alimentar. Portanto, a correta é a letra D, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade patrimonial na comunhão parcial e a possibilidade de alcançar ativos financeiros vinculados ao patrimônio comum, com observância da meação.