Marta protocolou ação junto ao judiciário objetivando a entrega de um bem. Após o devido processo legal, o juízo julgou procedente o pedido de Marta e sentenciou em seu favor, determinando a entrega do bem pela parte ex adversa, que após a publicação da sentença protocolou apelação — ainda pendente de julgamento. Em seguida, Marta ajuizou o cumprimento provisório da sentença que a beneficiou, tendo o juízo, após analisar o pedido, entendido que a entrega do bem se tornou impossível, razão por que converteu a obrigação de entregar coisa certa em prestação pecuniária. Para garantir a satisfação de seu direito, Marta requereu o arresto dos bens do executado para evitar qualquer embaraço no recebimento da quantia. Nessa situação hipotética, no que diz respeito às regras pertinentes à execução civil, Marta
- A)poderá se valer da hipoteca judiciária, devendo apresentar em cartório de registro de imóveis a cópia da sentença; nesse caso, não é necessária ordem judicial para que a hipoteca judicial se opere.
Correta: o art. 495 do CPC admite a hipoteca judiciária mediante apresentação da cópia da sentença no cartório, independentemente de ordem judicial.
- B)poderá se valer da hipoteca judiciária, se estiver em posse de ordem judicial pertinente; caso contrário, o cartório de registro de imóveis não está autorizado a realizar o procedimento.
Errada: não é necessária ordem judicial para a constituição da hipoteca judiciária por averbação no registro de imóveis.
- C)poderá se valer da hipoteca judiciária, devendo apresentar a cópia da sentença no cartório de registro de imóveis. Porém, caso a sentença seja reformada, ela arcará ela com indenização por perdas e danos, a ser liquidada em autos próprios.
Errada: a averbação não depende de ordem judicial e a assertiva ainda traz consequência indenizatória formulada de modo incompatível com a regra do art. 495.
- D)não poderá se valer da hipoteca judiciária, uma vez que o recurso de apelação possui efeito suspensivo e encontra-se pendente de julgamento até o momento.
Errada: a apelação, mesmo em regra com efeito suspensivo, não impede a hipoteca judiciária, que é expressamente admitida pelo CPC.
- E)não poderá se valer da hipoteca judiciária, por já ter feito o pedido de arresto dos bens do executado; conforme o atual Código de Processo Civil, tais medidas não podem ser cumuladas.
Errada: o pedido de arresto não impede, por si só, o uso da hipoteca judiciária, pois não há vedação legal de cumulação como a assertiva afirma.
Gabarito: A
A hipoteca judiciária é um efeito secundário da sentença condenatória, pensada para dar mais segurança ao vencedor sem depender de uma nova briga processual. No CPC/2015, ela está no art. 495: a sentença condenatória produz hipoteca judiciária e o credor pode levá-la ao cartório de registro de imóveis com a cópia da sentença, sem precisar de ordem judicial para isso. O ponto-chave aqui é que a pendência de apelação não impede a medida. Mesmo com recurso, a hipoteca judiciária continua sendo cabível, porque sua finalidade é justamente resguardar o resultado útil da futura satisfação do crédito. Ou seja: o processo ainda não acabou, mas o direito do vencedor já ganhou uma “trava de segurança”. Por isso, a alternativa A está correta: Marta pode se valer da hipoteca judiciária com a apresentação da cópia da sentença ao registro de imóveis, e não precisa de autorização judicial específica para a averbação. A lógica do CPC é facilitar a tutela patrimonial do credor sem transformar o cartório em extensão do gabinete do juiz. As demais alternativas erram ao exigir ordem judicial, ao dizer que o efeito suspensivo da apelação bloqueia a hipoteca, ou ao misturar indevidamente hipoteca judiciária com arresto como se uma medida anulasse a outra. Aqui, o que manda é a regra legal expressa do art. 495 do CPC.