← Questões de Direito Processual Civil

Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Marta protocolou ação junto ao judiciário objetivando a entrega de um bem. Após o devido processo legal, o juízo julgou procedente o pedido de Marta e sentenciou em seu favor, determinando a entrega do bem pela parte ex adversa, que após a publicação da sentença protocolou apelação — ainda pendente de julgamento. Em seguida, Marta ajuizou o cumprimento provisório da sentença que a beneficiou, tendo o juízo, após analisar o pedido, entendido que a entrega do bem se tornou impossível, razão por que converteu a obrigação de entregar coisa certa em prestação pecuniária. Para garantir a satisfação de seu direito, Marta requereu o arresto dos bens do executado para evitar qualquer embaraço no recebimento da quantia. Nessa situação hipotética, no que diz respeito às regras pertinentes à execução civil, Marta

Gabarito: A

A hipoteca judiciária é um efeito secundário da sentença condenatória, pensada para dar mais segurança ao vencedor sem depender de uma nova briga processual. No CPC/2015, ela está no art. 495: a sentença condenatória produz hipoteca judiciária e o credor pode levá-la ao cartório de registro de imóveis com a cópia da sentença, sem precisar de ordem judicial para isso. O ponto-chave aqui é que a pendência de apelação não impede a medida. Mesmo com recurso, a hipoteca judiciária continua sendo cabível, porque sua finalidade é justamente resguardar o resultado útil da futura satisfação do crédito. Ou seja: o processo ainda não acabou, mas o direito do vencedor já ganhou uma “trava de segurança”. Por isso, a alternativa A está correta: Marta pode se valer da hipoteca judiciária com a apresentação da cópia da sentença ao registro de imóveis, e não precisa de autorização judicial específica para a averbação. A lógica do CPC é facilitar a tutela patrimonial do credor sem transformar o cartório em extensão do gabinete do juiz. As demais alternativas erram ao exigir ordem judicial, ao dizer que o efeito suspensivo da apelação bloqueia a hipoteca, ou ao misturar indevidamente hipoteca judiciária com arresto como se uma medida anulasse a outra. Aqui, o que manda é a regra legal expressa do art. 495 do CPC.

Continue treinando

Questões relacionadas