A fixação de calendário para a prática dos atos processuais referentes ao processo, de comum acordo pelas partes e pelo juiz,
- A)dispensa a intimação dos atos com data prevista.
Correta, porque o art. 191 do CPC prevê que a fixação de calendário processual dispensa a intimação dos atos cuja data já esteja previamente marcada.
- B)deverá ocorrer até a data do saneamento do processo.
Errada, porque a lei não condiciona o calendário à data do saneamento do processo.
- C)veda posterior modificação dos prazos compromissados.
Errada, porque a regra não diz que os prazos compromissados são imutáveis em absoluto.
- D)vinculará apenas as partes.
Errada, porque o calendário vincula o juiz e as partes, não apenas as partes.
- E)exige a presença do interesse público.
Errada, porque a fixação do calendário não depende de demonstração de interesse público; depende de comum acordo entre juiz e partes.
Gabarito: A
No CPC, existe uma ideia bem prática: se juiz e partes combinam um calendário para os atos processuais, o processo fica mais organizado e ninguém pode depois fingir surpresa. Essa fixação de calendário está no art. 191 do CPC e serve justamente para dar previsibilidade ao andamento do feito. O ponto central da questão é este: quando a data do ato já foi previamente acertada no calendário, a intimação daquele ato perde a função, porque todos já sabem quando ele vai acontecer. Em outras palavras, a agenda combinada substitui a intimação tradicional para os atos com data prevista. Por isso, o gabarito é a letra A. A lógica do dispositivo é evitar burocracia desnecessária e dar eficiência ao processo, sem prejuízo do contraditório, já que a própria fixação do calendário foi feita com participação das partes e do juiz. Em prova, desconfie das alternativas que tentam colocar limites que a lei não trouxe, como exigir fase específica, vedar qualquer mudança ou restringir o efeito do calendário só às partes. O art. 191 é direto: calendário processual combinado dispensa intimação dos atos nele previstos.