Embora prescreva que os atos processuais devam ser públicos, o ordenamento jurídico admite a tramitação em segredo de justiça em determinadas circunstâncias. Nesse contexto, as hipóteses autorizativas da tramitação em segredo de justiça incluem os processos
- A)em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Certa, porque o art. 189 do CPC admite segredo de justiça quando o processo envolver dados protegidos pelo direito à intimidade.
- B)em que o exija o interesse privado de uma das partes, prescindível a comprovação.
Errada, porque o simples interesse privado de uma das partes não basta por si só para impor segredo de justiça.
- C)que versem sobre alteração de nome de criança ou adolescente.
Errada, porque a alteração de nome de criança ou adolescente não é hipótese legal geral de segredo de justiça no CPC.
- D)que versem sobre vencimento, remuneração ou subsídio de agentes públicos.
Errada, porque processos sobre vencimento, remuneração ou subsídio de agentes públicos tendem à publicidade, não ao sigilo.
- E)que versem sobre arbitragem, exceto os que tratem do cumprimento de carta arbitral, porquanto constitui cláusula de ordem pública.
Errada, porque a regra sobre arbitragem no CPC foi formulada de modo impreciso e não autoriza essa conclusão ampla.
Gabarito: A
No processo civil, a regra é a publicidade dos atos processuais, porque o processo deve ser transparente e controlável pela sociedade. Mas essa regra não é absoluta: o CPC, no art. 189, autoriza o segredo de justiça em hipóteses específicas, como quando o processo envolve interesse público ou social relevante, casamento, filiação, separação, divórcio, anulação de casamento, alimentos e, especialmente, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Aqui está o ponto-chave: se o feito contém informações cuja exposição possa violar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas, o segredo de justiça é admitido. Isso conversa diretamente com o art. 5º, X, da Constituição, que protege a intimidade. Então a alternativa A está correta porque descreve uma hipótese legal expressa de segredo de justiça. As demais alternativas tentam parecer plausíveis, mas tropeçam em detalhes. Nem todo interesse privado basta para afastar a publicidade, e a lei ainda exige enquadramento legal. Também não existe regra geral de sigilo para alteração de nome de criança ou adolescente, nem para ações sobre remuneração de agentes públicos, que inclusive tendem à publicidade por envolverem verba pública. Quanto à arbitragem, o CPC até menciona o tema no art. 189, mas a redação da alternativa mistura exceção e fundamento de um jeito enganoso. Em prova CEBRASPE, o segredo de justiça costuma aparecer com cara de "verdade parcial"; por isso, vale decorar os incisos do art. 189 e lembrar: publicidade é a regra, sigilo é a exceção.