Contra a decisão que admite ou inadmite o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)
- A)cabe mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança não substitui recurso quando o CPC já define a via adequada, e aqui a lei restringe a impugnação aos embargos de declaração.
- B)cabem apenas embargos de declaração.
Certa, porque a decisão de admissibilidade do IRDR é irrecorrível, admitindo apenas embargos de declaração, nos termos do CPC.
- C)cabem embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário.
Errada, porque recurso especial e recurso extraordinário são cabíveis contra o julgamento de mérito do IRDR, não contra a decisão de admissibilidade.
- D)cabe agravo interno.
Errada, porque o agravo interno não é o recurso previsto para impugnar a admissão ou a inadmissão do IRDR.
- E)não cabe recurso.
Errada, porque ainda cabe embargos de declaração contra essa decisão, então não é caso de absoluta ausência de impugnação.
Gabarito: B
O IRDR serve para uniformizar a solução de causas repetitivas e evitar que o Judiciário fique julgando a mesma briga dezenas de vezes com respostas diferentes. Ele está disciplinado nos arts. 976 a 987 do CPC. A pegadinha aqui está no juízo de admissibilidade do incidente, isto é, na decisão que admite ou inadmite o IRDR. O CPC trata essa decisão como, em regra, irrecorrível. A exceção expressa é simples e curta: cabem embargos de declaração, para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Então, se a questão pergunta o que cabe contra a decisão que admite ou inadmite o IRDR, a resposta é exatamente essa. Não cabe agravo interno, nem mandado de segurança para substituir recurso, nem recurso especial ou extraordinário nesse momento processual. Esses recursos ficam para o julgamento do mérito do incidente, e não para a fase de admissibilidade. Esse é o ponto-chave que costuma cair em prova: admissibilidade do IRDR = só embargos de declaração; julgamento de mérito do IRDR = cabe RE e REsp, conforme o art. 987 do CPC.