Bruno constituiu advogado e ajuizou uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face de Maria. Após a citação da requerida, o advogado de Bruno renunciou ao mandato. O novo advogado constituído por Bruno considerou que a petição inicial também poderia conter pedido de indenização por danos morais decorrentes da mesma relação jurídica e, por esse motivo, pretende aditar a petição inicial. Nessa situação hipotética,
- A)é admissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, independentemente de consentimento da requerida.
Errada, porque após a citação a inclusão de novo pedido não é livre e depende do consentimento da parte ré.
- B)é admissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais desde que a requerida consinta tal aditamento.
Certa, porque o art. 329, II, do CPC permite a alteração do pedido após a citação apenas com concordância do réu.
- C)se a causa for processada pelo rito comum, será admissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, independentemente do consentimento da requerida.
Errada, pois o rito comum não afasta a exigência de consentimento da requerida depois da citação.
- D)é admissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, independentemente de consentimento da requerida, desde que o requerente instrua o seu pedido de aditamento com provas verossímeis do seu direito.
Errada, porque prova verossímil não substitui a regra legal do consentimento do réu para aditamento tardio.
- E)é inadmissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais haja vista a incompatibilidade de pedidos.
Errada, já que pedido de danos morais não é incompatível com danos materiais e lucros cessantes; o problema aqui é processual, não material.
Gabarito: B
Na fase de saneamento da petição inicial, a regra é simples: depois da citação, o autor não pode mudar o pedido ou a causa de pedir como se estivesse mexendo num rascunho sem avisar ninguém. O CPC, no art. 329, inciso II, diz que, após a citação, a alteração só é possível com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. Aqui, Bruno quer incluir um novo pedido de danos morais, ligado à mesma relação jurídica. Isso até poderia ser juridicamente viável em tese, mas o ponto decisivo é processual: como a citação já ocorreu, o aditamento da inicial depende da concordância de Maria. Sem esse aceite, não pode. A renúncia do advogado anterior não muda essa regra. Trocar de patrono não “reabre” a fase de livre alteração da inicial. O processo já avançou e a defesa da ré precisa ser preservada. É justamente por isso que a banca cobra art. 329 com carinho de fiscal de portaria. Portanto, o gabarito é a letra B: é admissível o aditamento para incluir o pedido de danos morais, desde que a requerida consinta. Esse é o ponto central da questão.