Acerca da teoria geral dos recursos, assinale a opção correta.
- A)Somente a legislação poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso cível, sendo vedado ao relator suspender a eficácia da decisão judicial.
Errada: o CPC admite que o relator atribua efeito suspensivo em tutela provisória recursal, então não é verdade que somente a lei possa fazer isso.
- B)É admissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Errada: se a decisão tem mais de um fundamento suficiente, o recurso extraordinário deve impugnar todos eles, sob pena de inadmissibilidade.
- C)Os embargos de declaração, além de interromperem o prazo para a interposição dos demais recursos, possuem efeito suspensivo.
Errada: os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mas não possuem efeito suspensivo como regra.
- D)O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Certa: o art. 1.005 do CPC prevê que o recurso de um litisconsorte aproveita aos demais, salvo se os interesses forem distintos ou opostos.
- E)O juízo de retratação é efeito inerente à interposição de qualquer espécie recursal e seu exercício não demanda previsão legal.
Errada: juízo de retratação não é efeito de todo recurso; ele só existe quando a lei prevê expressamente essa possibilidade.
Gabarito: D
Na teoria geral dos recursos, vale lembrar que recurso não é tudo igual: cada um tem seus próprios efeitos, requisitos e limites. Em regra, a lei define quais efeitos podem existir, mas o sistema também admite hipóteses de efeito suspensivo por decisão judicial, especialmente quando o relator, diante do caso concreto, concede tutela provisória para evitar dano ou preservar a utilidade do recurso, como autoriza o art. 995, parágrafo único, do CPC. A questão cobra outro clássico: o efeito extensivo do recurso. Pelo art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, salvo se os seus interesses forem distintos ou opostos. Em português direto: se a decisão atinge vários e a defesa é comum, o recurso de um pode “puxar” os outros junto. Se houver conflito entre eles, aí não tem milagre processual. Por isso a alternativa D está correta. Ela reproduz a regra legal do art. 1.005 do CPC, que trata exatamente da extensão dos efeitos do recurso aos litisconsortes. A exceção também está bem posta: interesses distintos ou opostos quebram essa lógica de aproveitamento coletivo. As demais alternativas escorregam em pontos bem cobrados pelo CEBRASPE, que adora transformar detalhe técnico em armadilha. Então, além de decorar o texto da lei, vale entender a lógica: recurso pode ter efeitos próprios, mas nem todo efeito é automático nem universal.