Em decorrência de uma sentença oriunda de ação de cobrança, Marina foi intimada para pagar uma quantia de R$ 50.000 no ano de 2020, mas não cumpriu a obrigação no prazo fixado e em seguida impugnou a sentença, alegando inexigibilidade da obrigação, tendo em vista decisão de 2021 do SFT em controle concentrado de constitucionalidade que declarou inconstitucional o fundamento da sentença. Nessa situação hipotética, a matéria trazida na impugnação de Marina está
- A)equivocada, pois trata-se de decisão decorrente de um cumprimento de sentença, logo, a medida processual a ser usada pela parte seria a de impugnação com cumprimento de sentença, que tem matéria livre.
Errada, porque a impugnação ao cumprimento de sentença não é uma via de "matéria livre" e, no caso de título já transitado em julgado, a alegação de inconstitucionalidade superveniente não se resolve por esse meio.
- B)equivocada, uma vez que a arguição da referida inconstitucionalidade deveria ter sido apresentada em ação rescisória, cujo prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.
Certa, pois, havendo coisa julgada, a declaração posterior de inconstitucionalidade pelo STF deve ser discutida por ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF, conforme art. 525, §15, do CPC.
- C)equivocada, pois como a decisão é oriunda de uma execução civil, o mecanismo processual correto a ser usado por Marina são os embargos à execução.
Errada, porque não se trata de embargos à execução, já que o caso é de cumprimento de sentença, e não de execução fundada em título extrajudicial.
- D)correta, pois a lei ou o dispositivo de lei que fundamentou a sentença fora considerada inconstitucional, não restando outra alternativa a Marina senão alegar a inexigibilidade da obrigação.
Errada, porque a simples declaração de inconstitucionalidade posterior não autoriza, por si só, a impugnação quando a sentença já transitou em julgado; nesse cenário, a via própria é outra.
- E)equivocada, pois a decisão transitou em julgado, ocasionando assim o ato jurídico perfeito e o direito adquirido pela parte contrária, não sendo possível se valer de declaração de inconstitucionalidade posterior.
Errada, porque ato jurídico perfeito e direito adquirido não impedem, por si sós, a análise da decisão judicial à luz de posterior pronunciamento do STF; o ponto central aqui é a existência de coisa julgada e a via processual adequada.
Gabarito: B
A questão gira em torno da impugnação ao cumprimento de sentença e do famoso tema da superveniência de decisão do STF sobre a norma que sustentou a condenação. O CPC realmente admite alegar inexigibilidade da obrigação quando o título judicial se baseia em lei ou ato normativo depois declarado inconstitucional pelo STF, mas isso não vale de forma ilimitada. Se a decisão judicial já transitou em julgado, a via adequada deixa de ser a impugnação e passa a ser a ação rescisória. É exatamente isso que o CPC trata no art. 525, §§ 12 e 15. O §12 reconhece a inexigibilidade em certas hipóteses de incompatibilidade constitucional; já o §15 diz que, se a decisão exequenda já tiver transitado em julgado, cabe ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF. Ou seja: quando a sentença já virou coisa julgada, não adianta tentar “desmontá-la” por simples impugnação, porque a coisa julgada exige a via própria. Na prática, a banca quer que você perceba a diferença entre duas situações: sentença ainda sem trânsito, em que a impugnação pode discutir inexigibilidade, e sentença já acobertada pela coisa julgada, em que a discussão depende de rescisória. Aqui, como a sentença é de 2020 e a declaração de inconstitucionalidade veio só em 2021, a resposta correta é a que aponta a inadequação da impugnação e a necessidade de ação rescisória. Resumo de prova: decisão do STF posterior pode atingir o título judicial, mas, se o título já transitou em julgado, o caminho é rescisória, não impugnação. O CPC não deixa você usar o instrumento errado só porque o argumento é bom.