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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em decorrência de uma sentença oriunda de ação de cobrança, Marina foi intimada para pagar uma quantia de R$ 50.000 no ano de 2020, mas não cumpriu a obrigação no prazo fixado e em seguida impugnou a sentença, alegando inexigibilidade da obrigação, tendo em vista decisão de 2021 do SFT em controle concentrado de constitucionalidade que declarou inconstitucional o fundamento da sentença. Nessa situação hipotética, a matéria trazida na impugnação de Marina está

Gabarito: B

A questão gira em torno da impugnação ao cumprimento de sentença e do famoso tema da superveniência de decisão do STF sobre a norma que sustentou a condenação. O CPC realmente admite alegar inexigibilidade da obrigação quando o título judicial se baseia em lei ou ato normativo depois declarado inconstitucional pelo STF, mas isso não vale de forma ilimitada. Se a decisão judicial já transitou em julgado, a via adequada deixa de ser a impugnação e passa a ser a ação rescisória. É exatamente isso que o CPC trata no art. 525, §§ 12 e 15. O §12 reconhece a inexigibilidade em certas hipóteses de incompatibilidade constitucional; já o §15 diz que, se a decisão exequenda já tiver transitado em julgado, cabe ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF. Ou seja: quando a sentença já virou coisa julgada, não adianta tentar “desmontá-la” por simples impugnação, porque a coisa julgada exige a via própria. Na prática, a banca quer que você perceba a diferença entre duas situações: sentença ainda sem trânsito, em que a impugnação pode discutir inexigibilidade, e sentença já acobertada pela coisa julgada, em que a discussão depende de rescisória. Aqui, como a sentença é de 2020 e a declaração de inconstitucionalidade veio só em 2021, a resposta correta é a que aponta a inadequação da impugnação e a necessidade de ação rescisória. Resumo de prova: decisão do STF posterior pode atingir o título judicial, mas, se o título já transitou em julgado, o caminho é rescisória, não impugnação. O CPC não deixa você usar o instrumento errado só porque o argumento é bom.

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