Os honorários advocatícios possuem os mesmos privilégios do crédito
- A)fiscal.
Errada: honorários advocatícios não recebem os mesmos privilégios dos créditos fiscais, mas sim tratamento equiparado ao crédito trabalhista.
- B)trabalhista.
Certa: o CPC e o Estatuto da OAB atribuem aos honorários natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.
- C)hipotecário.
Errada: crédito hipotecário é garantia real específica e não é a referência legal para os privilégios dos honorários.
- D)real.
Errada: crédito real não é a categoria usada pela lei para equiparar os privilégios dos honorários advocatícios.
- E)pessoal privilegiado.
Errada: a lei não fala em privilégio de crédito pessoal privilegiado para honorários; a equiparação correta é com o crédito trabalhista.
Gabarito: B
Os honorários advocatícios, especialmente os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Isso significa que o sistema jurídico trata esse crédito com proteção reforçada, porque ele remunera o trabalho do advogado e não é um simples valor comum na fila do credor. O ponto-chave está no art. 85, §14, do CPC: os honorários têm natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. O Estatuto da OAB também caminha na mesma linha, no art. 24, reforçando essa ideia. Na prática, isso faz os honorários ficarem numa posição privilegiada em relação a vários outros créditos. A banca adora cobrar essa equiparação porque ela parece detalhe, mas cai muito em prova de letra de lei. Por isso o gabarito é a letra B: honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas quanto aos privilégios, e não a créditos fiscais, hipotecários, reais ou meramente pessoais.