Considerando a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores atinentes ao procedimento monitório, assinale a opção correta.
- A)Devido ao regime constitucional dos precatórios, não é cabível ação monitória contra a fazenda pública.
Errada: a jurisprudência admite ação monitória contra a Fazenda Pública, afastando essa vedação absoluta.
- B)É possível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória depois de ocorrida a citação.
Errada: não existe conversão de ofício ou a requerimento da execução em ação monitória após a citação, porque são vias processuais distintas.
- C)O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Certa: o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, pode servir como prova escrita hábil para a ação monitória.
- D)O prazo para ajuizamento de ação monitória contra o emitente de nota promissória sem força executiva é decenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Errada: o prazo é quinquenal, e não decenal, para monitória fundada em nota promissória sem força executiva.
- E)Os embargos à ação monitória têm natureza jurídica de ação, circunstância que torna exigível o recolhimento de custas para seu oferecimento.
Errada: os embargos monitórios têm natureza defensiva incidental, e não de ação autônoma sujeita ao recolhimento de custas como regra.
Gabarito: C
A ação monitória serve para transformar uma prova escrita sem força executiva em um título executivo judicial, sem que você precise passar pela via mais longa de uma ação de conhecimento comum. O ponto-chave aqui é simples: basta um documento escrito que revele, de forma suficiente, a dívida ou a obrigação, mesmo que ele não seja título executivo. No caso da alternativa C, o STJ admite que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, quando acompanhado de demonstrativo de débito, pode embasar a ação monitória. A lógica é que o conjunto documental mostra, com razoável segurança, a existência do crédito e o valor exigido, atendendo à exigência do art. 700 do CPC. Em outras palavras: não precisa ser “título executivo”; basta ser prova escrita apta. As demais alternativas caem em pegadinhas clássicas. O procedimento monitório também pode ser utilizado contra a Fazenda Pública, e os embargos monitórios não têm natureza de ação autônoma, mas de defesa incidental, sem essa exigência de custas como se fosse uma nova demanda. Já a prescrição da monitória fundada em nota promissória sem força executiva segue o prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado do STJ, e não decenal.