Com referência a processos nos tribunais, recursos e demais meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a opção correta.
- A)Consoante entendimento do STJ, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no CPC possuem natureza mitigada; por isso, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Certa: o STJ admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, cabendo agravo de instrumento quando houver urgência e risco de inutilidade do exame apenas na apelação.
- B)Não se admite a interposição de embargos de declaração visando corrigir erro material, pois as hipóteses de cabimento desse tipo de embargo se destinam a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz.
Errada: embargos de declaração também podem ser usados para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
- C)A impetração, pelo Ministério Público, de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal está em acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
Errada: a formulação de mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso criminal não corresponde à orientação consolidada do STJ.
- D)Na hipótese de intervenção pela União na qualidade de amicus curiae em processo em curso em tribunal de justiça estadual, haverá o deslocamento para o TRF respectivo.
Errada: a intervenção da União como amicus curiae não desloca a competência para o TRF; amicus curiae não gera essa consequência processual.
- E)Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por requerimento dirigido ao presidente do tribunal, que o apreciará, com posterior remessa ao futuro relator do recurso de apelação que ainda não tenha sido designado pela distribuição.
Errada: o pedido de efeito suspensivo ligado à apelação não segue essa lógica de requerimento ao presidente do tribunal para depois ser remetido a futuro relator ainda não designado.
Gabarito: A
A questão gira em torno de três pontos clássicos de Processo Civil: agravo de instrumento, embargos de declaração e regras de impugnação nos tribunais. O detalhe que costuma derrubar muita gente é que o rol do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC não é tratado pelo STJ como fechado em qualquer situação. A Corte adotou a chamada tese da taxatividade mitigada, admitindo o agravo quando houver urgência decorrente da inutilidade de discutir a matéria só na apelação, entendimento firmado no Tema 988 do STJ. É exatamente isso que a alternativa A descreve. Em outras palavras: se esperar a apelação tornar a discussão inútil, o agravo de instrumento pode ser usado, mesmo fora das hipóteses expressas do art. 1.015. O CPC até lista as hipóteses, mas a jurisprudência abriu essa válvula de escape para evitar prejuízo processual irreversível. As demais opções misturam conceitos corretos com conclusões erradas. Embargos de declaração também servem para corrigir erro material, além de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. E os demais enunciados trazem afirmações incompatíveis com a sistemática do código e com a jurisprudência do STJ. Resumo de prova: quando aparecer agravo de instrumento, pense logo em art. 1.015 + Tema 988 do STJ. Se houver urgência e risco de inutilidade futura, a banca pode estar tentando testar exatamente a taxatividade mitigada.