Segundo o STJ, o acolhimento de pedido formulado na petição inicial que não conste no tópico relativo aos pedidos
- A)não ofende o princípio da congruência, desde que nos limites do pedido e adotado a partir de uma interpretação lógica e sistemática de toda a petição inicial.
Certa, porque o pedido pode ser identificado pela interpretação lógica e sistemática da petição inicial, sem depender exclusivamente do tópico final dos pedidos.
- B)ofende o princípio da congruência por incorrer em julgamento ultra ou extra petita.
Errada, porque a ausência do pedido em um tópico específico não gera automaticamente julgamento ultra ou extra petita se ele estiver formulado em outro trecho da inicial.
- C)ofende o princípio da vedação à decisão surpresa.
Errada, porque o problema discutido não é decisão surpresa, mas sim a forma de interpretação do pedido e a observância da congruência.
- D)não ofende o princípio da vedação à decisão surpresa, podendo, inclusive, resultar em condenação da parte a quantidade superior ao que foi demandado.
Errada, porque a questão não trata de condenação acima do pedido e, além disso, o ponto central é a congruência, não a vedação à decisão surpresa.
- E)não ofende o princípio da congruência, podendo, inclusive, resultar em condenação à parte em bem de natureza diversa ao que foi demandado.
Errada, porque a tese do STJ não autoriza, por si só, condenação em bem de natureza diversa do que foi demandado; a análise continua limitada ao que efetivamente foi pedido na inicial.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: o juiz deve decidir dentro dos limites do que foi pedido, mas sem ficar preso a um formalismo cego de caçar palavras soltas na parte final da inicial. O STJ entende que, para identificar o pedido, vale olhar a petição inicial como um todo, em interpretação lógica e sistemática, e não apenas o tópico intitulado "dos pedidos". Então, se a parte formulou a pretensão em algum trecho da petição, mas não a repetiu exatamente no item final dos pedidos, isso não gera, por si só, julgamento extra ou ultra petita. O importante é que o provimento concedido esteja dentro dos limites da demanda e decorra do conjunto da petição. Esse raciocínio conversa com os arts. 322, 324, 141 e 492 do CPC. O art. 322, caput e §2º, mostra que o pedido deve ser interpretado em conjunto com a postulação e o conjunto da peça. Já os arts. 141 e 492 reforçam a congruência: o juiz decide nos limites em que a lide foi proposta, sem surpresa nem extrapolação. Por isso o gabarito é a letra A. O STJ admite o acolhimento de pedido que apareça em outro ponto da inicial, desde que fique claro, pela leitura integral da peça, que ele foi efetivamente formulado e que a condenação permaneça dentro do que foi demandado.