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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Segundo o STJ, o acolhimento de pedido formulado na petição inicial que não conste no tópico relativo aos pedidos

Gabarito: A

Aqui a ideia central é simples: o juiz deve decidir dentro dos limites do que foi pedido, mas sem ficar preso a um formalismo cego de caçar palavras soltas na parte final da inicial. O STJ entende que, para identificar o pedido, vale olhar a petição inicial como um todo, em interpretação lógica e sistemática, e não apenas o tópico intitulado "dos pedidos". Então, se a parte formulou a pretensão em algum trecho da petição, mas não a repetiu exatamente no item final dos pedidos, isso não gera, por si só, julgamento extra ou ultra petita. O importante é que o provimento concedido esteja dentro dos limites da demanda e decorra do conjunto da petição. Esse raciocínio conversa com os arts. 322, 324, 141 e 492 do CPC. O art. 322, caput e §2º, mostra que o pedido deve ser interpretado em conjunto com a postulação e o conjunto da peça. Já os arts. 141 e 492 reforçam a congruência: o juiz decide nos limites em que a lide foi proposta, sem surpresa nem extrapolação. Por isso o gabarito é a letra A. O STJ admite o acolhimento de pedido que apareça em outro ponto da inicial, desde que fique claro, pela leitura integral da peça, que ele foi efetivamente formulado e que a condenação permaneça dentro do que foi demandado.

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