Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa será
- A)o da soma dos pedidos.
Errada, porque a soma dos pedidos é regra ligada à cumulação, não ao pedido subsidiário.
- B)o do pedido de maior valor.
Errada, porque o maior valor é a lógica do pedido alternativo, e não do subsidiário.
- C)o do pedido principal.
Certa, porque o CPC determina que, havendo pedido subsidiário, o valor da causa corresponde ao valor do pedido principal.
- D)o da média dos pedidos.
Errada, porque a média dos pedidos não é critério legal para fixação do valor da causa.
- E)o de qualquer dos pedidos.
Errada, porque o valor da causa não fica livre para ser escolhido aleatoriamente entre os pedidos.
Gabarito: C
Quando a petição inicial traz pedido subsidiário, você tem um pedido principal e outro para o caso de o primeiro não ser acolhido. Em outras palavras, o pedido subsidiário entra em cena só se o principal falhar, como um plano B processual. Por isso, o valor da causa não fica juntando tudo nem fazendo média: ele acompanha o que realmente guia a demanda, que é o pedido principal. O CPC é bem direto nisso. Pelo art. 292, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido e, na hipótese de pedido subsidiário, será o valor do pedido principal. A lógica é simples: o pedido subsidiário é acessório e eventual, então não serve como base para inflar ou alterar o valor da causa. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C. Se você enxergar o subsidiário como um plano de reserva, vai lembrar que ele não domina a ação. Quem manda na conta, aqui, é o pedido principal. A banca gosta bastante dessa distinção entre pedido cumulativo, alternativo e subsidiário, porque cada um tem regra própria para o valor da causa. Resumo de bolso: pedido subsidiário, valor da causa pelo principal; pedido cumulativo, soma dos pedidos; pedido alternativo, em regra, o de maior valor. Guardando essa tríade, você evita a casca de banana da prova.