Em março de 2018, a empresa S & S ajuizou uma ação de execução de título executivo extrajudicial em face da empresa A & F, objetivando o recebimento de valores descritos em uma duplicata mercantil. A executada foi citada em junho de 2018 e deixou transcorrer o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação; não indicou bens à penhora; nem apresentou qualquer tipo de defesa. A pedido da exequente, procedeu-se à penhora online, via Sisbajud, de valores e bens pertencentes à executada. A executada procurou um advogado e este constatou que, no momento da propositura da ação, a pretensão executiva já estava prescrita. Nessa situação hipotética,
- A)é incabível qualquer ação em defesa da empresa executada capaz de impugnar a pretensão executiva haja vista que já transcorreu todo e qualquer prazo para ela se defender.
Errada, porque ainda existe meio de impugnação da execução quando a nulidade ou a prescrição podem ser reconhecidas nos próprios autos.
- B)a empresa executada poderá impugnar a pretensão executiva mediante ação rescisória.
Errada, porque ação rescisória serve para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, e não para atacar execução em curso.
- C)a empresa executada poderá impugnar a pretensão executiva por meio dos embargos do devedor.
Errada, porque embargos do devedor não são o único caminho e, aqui, a matéria pode ser alegada por simples petição com base em prova pré-constituída.
- D)a empresa executada poderá impugnar a pretensão executiva mediante petição intercorrente endereçada ao próprio juízo da causa.
Certa, porque a prescrição pode ser arguida por petição simples nos próprios autos, como hipótese de nulidade da execução cognoscível de ofício.
- E)a empresa executada poderá impugnar a pretensão executiva mediante recurso de agravo de instrumento.
Errada, porque agravo de instrumento é recurso contra decisões interlocutórias e não substitui a simples arguição da nulidade da execução no juízo de origem.
Gabarito: D
Em execução, nem todo problema precisa virar uma ação nova ou um recurso mirabolante. Quando a discussão envolve matéria que o juiz pode conhecer de ofício e que esteja provada de plano, a parte pode levar isso por simples petição nos próprios autos, sem precisar esperar os embargos do devedor. Esse é o terreno da chamada exceção de pré-executividade, muito usada para alegar nulidade da execução, ilegitimidade ou prescrição já consumada. No caso, o advogado percebeu que, quando a ação foi proposta, a pretensão executiva já estava prescrita. Se a prescrição já existia no nascimento da execução, falta requisito para a própria validade da execução, o que autoriza o reconhecimento da nulidade. O CPC admite isso no art. 803, parágrafo único, ao prever que a nulidade da execução pode ser pronunciada por simples petição, independentemente de embargos. Por isso o gabarito é a letra D: a executada pode apresentar petição ao próprio juízo da causa para alegar a prescrição e pedir a extinção da execução. Não é preciso ajuizar ação autônoma, nem recorrer, nem esperar uma defesa típica de embargos se a questão é verificável de plano. Em linguagem de prova: prescrição antes do ajuizamento da execução é matéria cognoscível no próprio processo executivo, por petição simples, desde que a prova seja pré-constituída. É o tipo de situação em que o processo não precisa de drama extra, só de uma boa arguição no momento certo.