De acordo com as regras procedimentais estabelecidas no Código de Processo Civil para as ações possessórias coletivas de força velha, será obrigatória a
- A)intimação da Defensoria Pública para participar de audiência de conciliação, seja qual for a qualidade das partes.
Errada, porque a lei prevê audiência de mediação e não torna obrigatória a intimação da Defensoria Pública em qualquer hipótese, já que isso depende do caso concreto e da presença dos pressupostos legais.
- B)apresentação de parecer técnico por parte de órgão público responsável pela política agrária ou urbana do município onde se situe a área do conflito.
Errada, porque o CPC fala em intimação dos órgãos responsáveis pela política agrária ou urbana, e não em obrigatoriedade de parecer técnico por esses órgãos.
- C)designação de audiência de mediação, no prazo indicado em lei, antes da apreciação de pedido de concessão de medida liminar.
Certa, porque no litígio coletivo de força velha o juiz deve designar audiência de mediação antes de apreciar o pedido liminar, nos termos do art. 565 do CPC.
- D)citação por oficial de justiça de todos aqueles que figurem no polo passivo, sendo vedada a citação por edital de qualquer um dos réus.
Errada, porque a citação por edital não é vedada em qualquer hipótese e o CPC não exige citação pessoal por oficial de justiça de todos os réus de forma absoluta.
- E)presença física do magistrado na área que é objeto do conflito, durante a instrução processual, sob pena de nulidade do procedimento.
Errada, porque não existe exigência legal de presença física do magistrado na área conflituosa como requisito de validade do procedimento.
Gabarito: C
Nas ações possessórias coletivas de força velha, o CPC trata o caso com um pouco mais de cautela, porque normalmente há conflito coletivo, muita gente envolvida e impacto social relevante. Por isso, antes de o juiz analisar o pedido liminar, a lei manda abrir espaço para mediação. A ideia é simples: tentar resolver o conflito com diálogo antes de sair distribuindo ordem de reintegração ou manutenção de posse. O fundamento está no art. 565 do CPC. Quando o esbulho ou a turbação ocorreu há mais de ano e dia, o juiz deve designar audiência de mediação, a ser realizada em prazo legal, antes de apreciar a liminar. É uma regra pensada para evitar decisões apressadas em conflitos possessórios coletivos, especialmente em áreas urbanas ou rurais com ocupação por várias pessoas. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente a exigência legal: audiência de mediação prévia à análise da medida liminar. Não é uma mera faculdade do juiz; é providência obrigatória no rito das possessórias coletivas de força velha. As demais alternativas tentam jogar você em obrigações que não existem nesse ponto do CPC, ou exageram deveres processuais que a lei não impôs. Em prova, a banca gosta muito dessa pegadinha: troca mediação por conciliação, inventa intimações automáticas e coloca formalidades que parecem solenes, mas não estão no texto legal.